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Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.443 de 11 de janeiro de 2023

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Art. 4º

Na implementação do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

estabilidade das políticas públicas de infraestrutura;

II

legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal;

III

observância de boas práticas recomendadas por experiências nacionais e internacionais;

IV

garantia de segurança jurídica;

V

sustentabilidade.