Decreto Estadual de São Paulo nº 66.959 de 08 de julho de 2022
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituída a Medalha Subtenente PM Magali Garcia, do Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares ou instituições públicas e privadas que tenham contribuído para o maior brilho do Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) ou, de algum modo, prestado relevantes serviços à cidade de São Paulo, ao Estado de São Paulo e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 2º
A medalha de que trata o artigo 1º tem a seguinte descrição:
I
no anverso:
a
um broquel de ouro, de forma circular, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro;
b
ao centro, um orbe medindo 25 mm (vinte e cinco milímetros), entornado por dois aros de espessura de 1 mm (um milímetro), afastados 4 mm (quatro milímetros) entre si e a 2 mm (dois milímetros) da borda externa, orlado, entre aros, por uma coroa de louros semicircular até o limite medial, todos em baixo relevo em gris (cinza), encimados por um raio de ouro de quatro vértices, atravessante e aguçado em duplo do bordo inferior ao contrário, com os vértices norte e sul extrapolando 6,5 mm (seis inteiros e cinco décimos de milímetros) o bordo do broquel, incluso por um filete em gris de 1 mm (um milímetro) e a 2 mm (dois milímetros) da borda do raio, acompanhando sua forma.
II
no verso: o brasão de armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo em sua base a inscrição do ano que compreende o início da execução de serviços do Centro de Operações, "1910", circundado de uma bordadura e com os dizeres "CENTRO DE OPERAÇÕES - PMESP" na parte superior, e "SUBTENENTE PM MAGALI GARCIA" na inferior, em caracteres versais, circundado por bordadura externa, seccionada, tudo em relevo;
III
a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 5 (cinco) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:
a
gris (cinza), de 4 mm (quatro milímetros);
b
jalne (ouro), de 4 mm (quatro milímetros);
c
gris (cinza), de 19 mm (dezenove milímetros);
d
jalne (ouro), de 4 mm (quatro milímetros);
e
gris (cinza), de 4 mm (quatro milímetros).
IV
a fita não terá sobreposições.
§ 1º
Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º
A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções.
§ 3º
A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, contendo ao centro, o símbolo da unidade, formado por uma faixa circular sobreposta por um raio movente, em jalne, medindo 9 mm (nove milímetros).
§ 4º
A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, em gris (cinza), ostentando, ao centro, um raio movente, incrustado em um círculo, ambos em jalne.
§ 5º
O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.
Art. 3º
A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de comissão integrada pelo Chefe do COPOM, que será seu presidente, e por mais quatro membros por este escolhidos, dos quais, três, obrigatoriamente, Oficiais do COPOM.
§ 1º
A comissão reunir-se-á tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2º
A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Art. 4º
Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" dos indicados, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.
§ 1º
A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão, "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
§ 2º
A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma implicará o cancelamento da indicação.
Art. 5º
Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Art. 6º
O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.
Art. 7º
Publicado o ato concessório da honraria em boletim geral da Polícia Militar, a comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Chefe do COPOM.
Art. 8º
A comissão manterá um Livro Ata (Livro de Ouro), o qual trará, em sua abertura, o histórico do COPOM e, a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.
Art. 9º
A entrega das medalhas será feita preferencialmente em solenidade pública, na data de aniversário do COPOM, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 10º
Na hipótese da extinção da honraria, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.
Art. 11
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Art. 12
As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Art. 13
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.