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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.959 de 08 de julho de 2022

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Art. 6º

O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 66.959 /2022