Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.959 de 08 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A medalha de que trata o artigo 1º tem a seguinte descrição:
I
no anverso:
a
um broquel de ouro, de forma circular, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro;
b
ao centro, um orbe medindo 25 mm (vinte e cinco milímetros), entornado por dois aros de espessura de 1 mm (um milímetro), afastados 4 mm (quatro milímetros) entre si e a 2 mm (dois milímetros) da borda externa, orlado, entre aros, por uma coroa de louros semicircular até o limite medial, todos em baixo relevo em gris (cinza), encimados por um raio de ouro de quatro vértices, atravessante e aguçado em duplo do bordo inferior ao contrário, com os vértices norte e sul extrapolando 6,5 mm (seis inteiros e cinco décimos de milímetros) o bordo do broquel, incluso por um filete em gris de 1 mm (um milímetro) e a 2 mm (dois milímetros) da borda do raio, acompanhando sua forma.
II
no verso: o brasão de armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo em sua base a inscrição do ano que compreende o início da execução de serviços do Centro de Operações, "1910", circundado de uma bordadura e com os dizeres "CENTRO DE OPERAÇÕES - PMESP" na parte superior, e "SUBTENENTE PM MAGALI GARCIA" na inferior, em caracteres versais, circundado por bordadura externa, seccionada, tudo em relevo;
III
a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 5 (cinco) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:
a
gris (cinza), de 4 mm (quatro milímetros);
b
jalne (ouro), de 4 mm (quatro milímetros);
c
gris (cinza), de 19 mm (dezenove milímetros);
d
jalne (ouro), de 4 mm (quatro milímetros);
e
gris (cinza), de 4 mm (quatro milímetros).
IV
a fita não terá sobreposições.
§ 1º
Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º
A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções.
§ 3º
A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, contendo ao centro, o símbolo da unidade, formado por uma faixa circular sobreposta por um raio movente, em jalne, medindo 9 mm (nove milímetros).
§ 4º
A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, em gris (cinza), ostentando, ao centro, um raio movente, incrustado em um círculo, ambos em jalne.
§ 5º
O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.