Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.959 de 08 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" dos indicados, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.
§ 1º
A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão, "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
§ 2º
A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma implicará o cancelamento da indicação.