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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.959 de 08 de julho de 2022

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Art. 4º

Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" dos indicados, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.

§ 1º

A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão, "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

§ 2º

A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma implicará o cancelamento da indicação.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 66.959 /2022