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Decreto Estadual de São Paulo nº 64.761 de 27 de janeiro de 2020

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN e a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP, criadas pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008 , integram o Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 4º, incisos XI e XII, do Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019 .(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.100, de 08 de setembro de 2022 (art.9º) :

Art. 1º

A Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, criada pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, pertencente ao quadro da Secretaria da Fazenda e Planejamento, integra o Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento, nos termos do inciso VIII do artigo 4º do Decreto nº 66.457, de 28 de janeiro de 2022. (NR)

Art. 2º

A COTAN é composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I

7 (sete) representantes da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

II

2 (dois) representantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.

§ 1º

Os membros a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidos pelo Secretário da Fazenda e Planejamento dentre ocupantes de cargo efetivo, na seguinte conformidade: -retificação abaixo- leia-se como segue e não como constou:

§ 1º

Os membros a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidos pelo Secretário da Fazenda e Planejamento, sendo, preferencialmente, dentre ocupantes de cargo efetivo, na seguinte conformidade: 1. pelo menos 2 (dois) dos titulares integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas; 1. pelo menos 3 (três) dos titulares integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas; - retificação abaixo - 2. os demais titulares deverão ocupar, preferencialmente, cargos de nível superior.

§ 2º

Os membros a que se refere o inciso II deste artigo serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida mediante resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.

Art. 3º

A CEPP é composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I

7 (sete) representantes da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

II

2 (dois) representantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.

§ 1º

Os membros a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidos pelo Secretário da Fazenda e Planejamento dentre ocupantes de cargo efetivo, na seguinte conformidade: - retificação abaixo - 1. pelo menos 3 (três) dos titulares integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas, Orçamento e Finanças Públicas; - retificação abaixo - leia-se como segue e não como constou:

§ 1º

Os membros a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidos pelo Secretário da Fazenda e Planejamento, sendo, preferencialmente, dentre ocupantes de cargo efetivo, na seguinte conformidade: 1. pelo menos 2 (dois) dos titulares integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas; 2. os demais titulares deverão ocupar, preferencialmente, cargos de nível superior.

§ 2º

Os membros a que se refere o inciso II deste artigo serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida mediante resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.100, de 08 de setembro de 2022

Art. 4º

Os membros da COTAN e da CEPP exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.

Art. 5º

A designação dos membros e da presidência da COTAN e da CEPP dar-se-á mediante resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.

Art. 6º

Somente poderão compor a COTAN e a CEPP servidores em exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único

- Ficam impedidos de compor a COTAN e a CEPP: 1. o servidor que tenha vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e de Especialista em Políticas Públicas, conforme o caso; 2. o servidor que esteja em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 7º

º - Caberá à COTAN e à CEPP, observadas, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:

I

orientar os órgãos da Administração quanto aos procedimentos de adaptação, gerenciamento e avaliação dos Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e dos Especialistas em Políticas Públicas que exerçam suas funções nas respectivas unidades;

II

orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos concursos públicos de ingresso nas carreiras, em todas as suas etapas;

III

orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos processos de promoção e progressão nas carreiras, em todas as suas etapas, previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008;

IV

propor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do estágio probatório, em todas as suas etapas, e acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que o ocupante do cargo esteja exercendo suas atribuições;

V

propor alterações nas estruturas das carreiras e nas atribuições de seus integrantes, bem como opinar sobre propostas de alterações que venham a ser formuladas;

VI

pronunciar-se sobre os demais assuntos relacionados às carreiras. Parágrafo único - A COTAN e a CEPP exercerão as atribuições previstas neste artigo, no âmbito das respectivas carreiras.

Art. 8º

º - No desempenho das atribuições previstas no artigo 7º deste decreto, a COTAN e a CEPP poderão contar com o assessoramento de especialistas nas áreas de interesse da carreira.

Art. 9º

º - O Secretário da Fazenda e Planejamento poderá, mediante proposta da COTAN e da CEPP, detalhar as atribuições previstas no artigo 7º deste decreto.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.100, de 08 de setembro de 2022 (art.9º) :

Art. 4º

Os membros da COTAN exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.

Art. 5º

A designação dos membros e da presidência da COTAN dar-se-á mediante resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.

Art. 6º

Somente poderão compor a COTAN servidores em exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único

- Ficam impedidos de compor a COTAN: 1. o servidor que tenha vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e de Especialista em Políticas Públicas, conforme o caso; 2. o servidor que esteja em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 7º

Caberá à COTAN, observadas, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:

I

orientar os órgãos da Administração quanto aos procedimentos de adaptação, gerenciamento e avaliação dos Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e dos Especialistas em Políticas Públicas que exerçam suas funções nas respectivas unidades;

II

orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos concursos públicos de ingresso nas carreiras, em todas as suas etapas;

III

orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos processos de promoção e progressão nas carreiras, em todas as suas etapas, previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008;

IV

propor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do estágio probatório, em todas as suas etapas, e acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que o ocupante do cargo esteja exercendo suas atribuições;

V

propor alterações nas estruturas das carreiras e nas atribuições de seus integrantes, bem como opinar sobre propostas de alterações que venham a ser formuladas;

VI

pronunciar-se sobre os demais assuntos relacionados às carreiras.

Art. 8º

No desempenho das atribuições previstas no artigo 7º deste decreto, a COTAN poderá contar com o assessoramento de especialistas nas áreas de interesse da carreira.

Art. 9º

O Secretário da Fazenda e Planejamento poderá, mediante proposta da COTAN, detalhar as atribuições previstas no artigo 7º deste decreto. (NR)

Art. 10º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I

o Decreto nº 61.283, de 27 de maio de 2015 ;

II

o Decreto nº 61.464, de 28 de agosto de 2015 .


Decreto Estadual de São Paulo nº 64.761 de 27 de janeiro de 2020