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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.761 de 27 de janeiro de 2020

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Art. 6º

Somente poderão compor a COTAN e a CEPP servidores em exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único

- Ficam impedidos de compor a COTAN e a CEPP: 1. o servidor que tenha vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e de Especialista em Políticas Públicas, conforme o caso; 2. o servidor que esteja em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 6º

Somente poderão compor a COTAN servidores em exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único

- Ficam impedidos de compor a COTAN: 1. o servidor que tenha vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e de Especialista em Políticas Públicas, conforme o caso; 2. o servidor que esteja em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 64.761 /2020