Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.761 de 27 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Somente poderão compor a COTAN e a CEPP servidores em exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único
- Ficam impedidos de compor a COTAN e a CEPP:
1. o servidor que tenha vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e de Especialista em Políticas Públicas, conforme o caso;
2. o servidor que esteja em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 6º
Somente poderão compor a COTAN servidores em exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único
- Ficam impedidos de compor a COTAN: 1. o servidor que tenha vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e de Especialista em Políticas Públicas, conforme o caso; 2. o servidor que esteja em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.