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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.761 de 27 de janeiro de 2020

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Art. 4º

Os membros da COTAN e da CEPP exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.

Art. 4º

Os membros da COTAN exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 64.761 /2020