Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.761 de 27 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os membros da COTAN e da CEPP exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.
Art. 4º
Os membros da COTAN exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.