Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.761 de 27 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A designação dos membros e da presidência da COTAN e da CEPP dar-se-á mediante resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.
Art. 5º
A designação dos membros e da presidência da COTAN dar-se-á mediante resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.