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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.761 de 27 de janeiro de 2020

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Art. 5º

A designação dos membros e da presidência da COTAN e da CEPP dar-se-á mediante resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.

Art. 5º

A designação dos membros e da presidência da COTAN dar-se-á mediante resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 64.761 /2020