Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.761 de 27 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A CEPP é composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I
7 (sete) representantes da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
II
2 (dois) representantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.
§ 1º
Os membros a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidos pelo Secretário da Fazenda e Planejamento dentre ocupantes de cargo efetivo, na seguinte conformidade: - retificação abaixo - 1. pelo menos 3 (três) dos titulares integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas, Orçamento e Finanças Públicas; - retificação abaixo - leia-se como segue e não como constou:
§ 1º
Os membros a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidos pelo Secretário da Fazenda e Planejamento, sendo, preferencialmente, dentre ocupantes de cargo efetivo, na seguinte conformidade: 1. pelo menos 2 (dois) dos titulares integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas; 2. os demais titulares deverão ocupar, preferencialmente, cargos de nível superior.
§ 2º
Os membros a que se refere o inciso II deste artigo serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida mediante resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 67.100, de 08 de setembro de 2022