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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.761 de 27 de janeiro de 2020

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Art. 9º

º - O Secretário da Fazenda e Planejamento poderá, mediante proposta da COTAN e da CEPP, detalhar as atribuições previstas no artigo 7º deste decreto.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.100, de 08 de setembro de 2022 (art.9º) :

Art. 9º

O Secretário da Fazenda e Planejamento poderá, mediante proposta da COTAN, detalhar as atribuições previstas no artigo 7º deste decreto. (NR)

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 64.761 /2020