JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.761 de 27 de janeiro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A COTAN é composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I

7 (sete) representantes da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

II

2 (dois) representantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.

§ 1º

Os membros a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidos pelo Secretário da Fazenda e Planejamento dentre ocupantes de cargo efetivo, na seguinte conformidade: -retificação abaixo- leia-se como segue e não como constou:

§ 1º

Os membros a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidos pelo Secretário da Fazenda e Planejamento, sendo, preferencialmente, dentre ocupantes de cargo efetivo, na seguinte conformidade: 1. pelo menos 2 (dois) dos titulares integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas; 1. pelo menos 3 (três) dos titulares integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas; - retificação abaixo - 2. os demais titulares deverão ocupar, preferencialmente, cargos de nível superior.

§ 2º

Os membros a que se refere o inciso II deste artigo serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida mediante resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.

Art. 2º, §1° do Decreto Estadual de São Paulo 64.761 /2020