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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.761 de 27 de janeiro de 2020

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Art. 8º

º - No desempenho das atribuições previstas no artigo 7º deste decreto, a COTAN e a CEPP poderão contar com o assessoramento de especialistas nas áreas de interesse da carreira.

Art. 8º

No desempenho das atribuições previstas no artigo 7º deste decreto, a COTAN poderá contar com o assessoramento de especialistas nas áreas de interesse da carreira.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 64.761 /2020