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Decreto Estadual de São Paulo nº 62.809 de 25 de agosto de 2017

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha "Aldo Chioratto" evocativa à participação dos Escoteiros do Brasil na Revolução Constitucionalista de 1932, instituída pelo Núcleo M.M.D.C - Atibaia "Soldado Bento Soares", nos termos do regulamento que acompanha este decreto.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2017 GERALDO ALCKMIN REGULAMENTO DA MEDALHA "ALDO CHIORATTO" a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 62.809, de 25 de agosto de 2017

Art. 1º

A Medalha "Aldo Chioratto" evocativa ao Movimento do Escotismo Brasileiro na participação dos Escoteiros na Revolução Constitucionalista de 1932, instituída pelo Núcleo M.M.D.C - Atibaia "Soldado Bento Soares", tem por objetivo galardoar personalidades civis, eclesiásticas e militares, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em especial os Escoteiros de todos os Grupos do País que contribuam para o engrandecimento deste Núcleo, ou prestem relevantes serviços à gente de Atibaia, de São Paulo e do Brasil e que sejam merecedores de especial distinção.

Art. 2º

A Medalha "Aldo Chioratto", é assim descrita:

I

anverso: escudo redondo de blau (azul) de 28mm (vinte e oito milímetros), ao centro a efígie do menino Aldo Chioratto oitavada e voltada à destra, de ouro, orlada do mesmo, e com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos "NON MALE SEDIT QUI BONIS ADHAERIT" (chega-te aos bons e serás um deles); sobreposto à uma cruz de oito braços (cruz batismal) de 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro, de blau (azul) e perfilada de ouro;

II

reverso: de ouro (amarelo), contendo em relevo, as seguintes inscrições em caracteres versais maiúsculos, e figuras simbólicas, assim distribuídas:

a

M.M.D.C.;

b

ATIBAIA;

c

SOLDADO BENTO SOARES;

d

ALDO CHIORATTO;

e

figura de uma estrela de cinco pontas e a data 05/10/22;

f

figura de uma cruz latina ea data 19/09/32;

g

em ponta uma "Flor de Lis";

III

A medalha pende do caule de uma "Flor de Lis" de ouro (amarelo), e esta de uma fita de gorgorão de seda chamalotada azul, de 38mm (trinta e oito milímetros) de largura, a fita tem em seu início um prendedor de medalha, retangular de ouro (amarelo) de 40mm (quarenta milímetros) de comprimento por 13mm (treze milímetros) de altura, ao centro a inscrição em caracteres versais maiúsculos: M.M.D.C. ATIBAIA, orlado por "Flores de Lis", no centro da fita, uma placa de ouro (amarelo) com a inscrição em caracteres versais maiúsculos: "ALDO CHIORATTO", tendo à destra e a sinistra uma "Flor de Lis".

§ 1º

Acompanhará a Medalha o diploma.

§ 2º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de Medalhas do Núcleo M.M.D.C. - Atibaia "Soldado Bento Soares", designada pela Diretoria, de que trata o artigo 3º deste regulamento.

Art. 3º

A Comissão de Medalhas, prevista no Estatuto Social do Núcleo M.M.D.C. - Atibaia "Soldado Bento Soares", possui amplos poderes para decisão da concessão da condecoração de que trata este regulamento.

Parágrafo único

– A Comissão de Medalhas que trata "caput" deste artigo será regida por um Regimento Interno aprovado pela Presidência do Núcleo M.M.D.C. - Atibaia "Soldado Bento Soares".

Art. 4º

A Comissão de Medalhas será composta pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32MMDC, que a presidirá, pelo Presidente Deliberativo, pelo Presidente Executivo e pelo Diretor de Medalhas, todos do Núcleo M.M.D.C. - Atibaia "Soldado Bento Soares", podendo ser designados suplentes até o limite de dois.

Parágrafo único

– O Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, em exercício, terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.

Art. 5º

A Medalha "Aldo Chioratto" de que trata este regulamento será concedida pelos Presidentes Deliberativo e Executivo do Núcleo, em exercício.

Art. 6º

As propostas para a concessão da medalha serão dirigidas à Comissão de Medalhas do Núcleo, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como das razões que as justifiquem, devendo ser administrada por esta Comissão em conformidade com o estabelecido neste regulamento.

Parágrafo único

– A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 7º

A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta de votos na Comissão de Medalhas do Núcleo, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 8º

Os diplomas, acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único

– A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Art. 9º

A entrega da venera será feita quando aprouver ao sodalício, mas de forma solene, com vistas a valorizar o Núcleo M.M.D.C. - Atibaia "Soldado Bento Soares".

Art. 10

Perderá o direito ao uso de honraria recebida, devendo restituí-la ao Núcleo M.M.D.C. - Atibaia "Soldado Bento Soares", juntamente com os seus complementos, o agraciado que por qualquer motivo venha a denegrir a imagem do M.M.D.C. e ou Sociedade Veteranos de 32, e tenha sido condenado, por Tribunal da Justiça Civil e ou Militar, ressalvada a sua defesa.

Art. 11

Na hipótese da extinção dessa condecoração, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único

– A medida de que trata o "caput" deste artigo, será determinada pela Comissão, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias ao Mérito.

Art. 12

O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias ao Mérito.


Decreto Estadual de São Paulo nº 62.809 de 25 de agosto de 2017