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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.809 de 25 de agosto de 2017

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Art. 6º

As propostas para a concessão da medalha serão dirigidas à Comissão de Medalhas do Núcleo, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como das razões que as justifiquem, devendo ser administrada por esta Comissão em conformidade com o estabelecido neste regulamento.

Parágrafo único

– A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.