Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.809 de 25 de agosto de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 11
Na hipótese da extinção dessa condecoração, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único
– A medida de que trata o "caput" deste artigo, será determinada pela Comissão, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias ao Mérito.