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Decreto Estadual de São Paulo nº 62.542 de 13 de abril de 2017

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Fundo Especial de Despesa - Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, instituído no âmbito da Secretaria da Educação nos termos do Decreto–Lei Complementar nº 16, de 2 abril de 1970, e ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990, passa a ser regido pelas disposições do presente decreto.

Art. 2º

Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo Especial de Despesa – CGRH constitui conta financeira especial da Unidade de Despesa - Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, e tem por finalidade a seleção e o desenvolvimento de recursos humanos dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Educação.

Art. 3º

O Fundo Especial de Despesa – CGRH, poderá destinar recursos às seguintes atividades:

I

aquisição de material permanente ou de consumo, destinado à realização dos diversos trabalhos referente à formação de pessoal;

II

custeio dos concursos públicos realizados pela Secretaria da Educação;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.081, de 21 de julho de 2020 (art.1º) :"II - custeio dos concursos públicos e processos seletivos realizados pela Secretaria da Educação." (NR)

III

contratação de serviços especializados ou de empresas especializadas, para fins de treinamento ou aplicação de cursos;

IV

realização de cursos de aperfeiçoamento e especialização;

V

realização de despesas gerais, com o objetivo de facilitar a execução dos programas de formação ou de concurso público.

Art. 4º

Constituem receitas do Fundo Especial de Despesa - CGRH:

I

receitas auferidas pela prestação de serviços;

II

contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado e de órgãos ou entidades federais ou municipais;

III

contribuições de entidades internacionais;

IV

taxas e valores cobrados para inscrição em concursos públicos realizados no âmbito da Secretaria da Educação;

V

extração de cópias reprográficas em geral;

VI

rendimentos de depósitos bancários;

VII

quaisquer outras receitas que legalmente possam ser arrecadadas.

§ 1º

O exercício financeiro do Fundo Especial de Despesa - CGRH coincidirá com o do ano civil.

§ 2º

O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

Art. 5º

As receitas próprias, discriminadas no artigo 4º, serão utilizadas no pagamento das despesas inerentes aos objetivos do Fundo Especial e empenhadas à conta de dotações da respectiva Unidade de Despesa.

Art. 6º

O Fundo Especial de Despesa – CGRH, terá escrituração própria, de acordo com as normas previstas na legislação vigente, e estará sujeito a auditoria do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7º

O Fundo Especial de Despesa – CGRH, reger-se-á pela legislação vigente e, especificamente, pelas normas do Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto nº 52.629, de 29 de janeiro de 1971, e pelo Decreto nº 52.780, de 22 de julho de 1971.

Art. 8º

O Fundo Especial de Despesa – CGRH será gerido pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria da Educação.

Art. 9º

As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 10

A Secretaria da Educação poderá editar normas complementares às disposições do presente decreto, se necessário.

Art. 11

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 62.542 de 13 de abril de 2017