Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.542 de 13 de abril de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituem receitas do Fundo Especial de Despesa - CGRH:
I
receitas auferidas pela prestação de serviços;
II
contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado e de órgãos ou entidades federais ou municipais;
III
contribuições de entidades internacionais;
IV
taxas e valores cobrados para inscrição em concursos públicos realizados no âmbito da Secretaria da Educação;
V
extração de cópias reprográficas em geral;
VI
rendimentos de depósitos bancários;
VII
quaisquer outras receitas que legalmente possam ser arrecadadas.
§ 1º
O exercício financeiro do Fundo Especial de Despesa - CGRH coincidirá com o do ano civil.
§ 2º
O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.