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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.542 de 13 de abril de 2017

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Art. 6º

O Fundo Especial de Despesa – CGRH, terá escrituração própria, de acordo com as normas previstas na legislação vigente, e estará sujeito a auditoria do Tribunal de Contas do Estado.