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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.542 de 13 de abril de 2017

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Art. 4º

Constituem receitas do Fundo Especial de Despesa - CGRH:

I

receitas auferidas pela prestação de serviços;

II

contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado e de órgãos ou entidades federais ou municipais;

III

contribuições de entidades internacionais;

IV

taxas e valores cobrados para inscrição em concursos públicos realizados no âmbito da Secretaria da Educação;

V

extração de cópias reprográficas em geral;

VI

rendimentos de depósitos bancários;

VII

quaisquer outras receitas que legalmente possam ser arrecadadas.

§ 1º

O exercício financeiro do Fundo Especial de Despesa - CGRH coincidirá com o do ano civil.

§ 2º

O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.