Decreto Estadual de São Paulo nº 55.494 de 26 de fevereiro de 2010
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica criada, na estrutura da Secretaria de Saneamento e Energia, a Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP, responsável pela formulação, implantação, execução e gerenciamento dos seguintes programas governamentais, financiados com recursos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD:
Programa Estadual de Apoio à Recuperação das Águas - Programa Reágua.
§ 1º - A UGP integra o Gabinete do Secretário de Saneamento e Energia e subordina-se diretamente ao Titular da Pasta.
§ 2º - A UGP será integrada por servidores de reconhecida qualificação e experiência técnica, designados pelo Titular da Pasta.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.048, de 8 de junho de 2011 (art.2º-nova redação para §) : "§ 1º - A UGP integra o Gabinete do Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos e subordina-se diretamente ao Titular da Pasta. § 2º - Integram a UGP, mediante designação do Titular da Pasta: 1. o responsável pela UGP; 2. servidores de reconhecida qualificação e experiência técnica."; (NR)
Ficam criadas as seguintes equipes técnicas, subordinadas à Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP, que serão responsáveis pela execução dos respectivos Programas:
- As equipes de que trata este artigo não se caracterizam como unidades administrativas.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 57.048, de 8 de junho de 2011
planejar, coordenar, executar, controlar, acompanhar, avaliar e revisar as atividades inerentes à implantação, execução e gerenciamento dos Programas;
selecionar as ações e empreendimentos a serem financiados com os recursos dos Programas e supervisionar a sua execução;
consolidar informações sobre as atividades realizadas, elaborar documentos, relatórios periódicos, avaliações parciais e de conclusão dos Programas, conforme obrigações decorrentes de contratos de financiamento;
desenvolver e implantar sistema de monitoramento e avaliação dos resultados das atividades dos Programas;
observar as diretrizes ambientais, sociais e de reassentamento, adotadas pelo BIRD, nas suas atividades;
garantir a aplicação das diretrizes e políticas do BIRD nos processos de aquisição de bens e serviços necessários à implantação, execução e gerenciamento dos Programas;
implantar sistema geral de monitoramento de licitações e aquisições de serviços, obras e materiais;
acompanhar a liberação de recursos financeiros do BIRD às organizações públicas executoras dos Programas, a serem identificadas por decreto específico, mediante comprovação de execução física e financeira das atividades desenvolvidas;
gerenciar os empreendimentos e ações de programas que estejam sob a responsabilidade direta da Secretaria de Saneamento e Energia, assim como a aplicação dos respectivos recursos financeiros;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.048, de 8 de junho de 2011 (art.2º-nova redação para inciso) : "IX - gerenciar os empreendimentos e ações de programas que estejam sob a responsabilidade direta da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, assim como a aplicação dos respectivos recursos financeiros;"; (NR)
atuar como interlocutor junto ao BIRD e a outras entidades públicas ou privadas, necessárias à implantação, execução e gerenciamento dos Programas;
mobilizar e adequar os recursos humanos e materiais necessários ao gerenciamento e à coordenação geral da implantação dos Programas;
O dirigente da Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
em relação a licitações, as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta, bem como as estabelecidas nos contratos de financiamento a serem firmados entre o Governo do Estado e o BIRD para a implantação dos Programas;
- As competências de que trata o inciso IV deste artigo poderão ser especificadas mediante resolução do Secretário de Saneamento e Energia.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.048, de 8 de junho de 2011 (art.2º-nova redação para §) : "Parágrafo único - As competências de que trata o inciso IV deste artigo poderão ser especificadas mediante resolução do Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos."; (NR)
Ao Secretário de Saneamento e Energia, em relação à Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP, mediante resolução, compete:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.048, de 8 de junho de 2011 (art.2º-nova redação para caput) : "Artigo 5º - Ao Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos, em relação à Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP, mediante resolução, compete:"; (NR)
- A resolução a que alude o "caput" deste artigo observará, além das disposições legais e regulamentares pertinentes, as diretrizes dos contratos de financiamento celebrados com o BIRD.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.663,de 24 de janeiro de 2008 .