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Decreto Estadual de São Paulo nº 55.494 de 26 de fevereiro de 2010

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica criada, na estrutura da Secretaria de Saneamento e Energia, a Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP, responsável pela formulação, implantação, execução e gerenciamento dos seguintes programas governamentais, financiados com recursos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD:

I

Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais;

II

Programa Estadual de Apoio à Recuperação das Águas - Programa Reágua. § 1º - A UGP integra o Gabinete do Secretário de Saneamento e Energia e subordina-se diretamente ao Titular da Pasta. § 2º - A UGP será integrada por servidores de reconhecida qualificação e experiência técnica, designados pelo Titular da Pasta.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.048, de 8 de junho de 2011 (art.2º-nova redação para §) : "§ 1º - A UGP integra o Gabinete do Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos e subordina-se diretamente ao Titular da Pasta. § 2º - Integram a UGP, mediante designação do Titular da Pasta: 1. o responsável pela UGP; 2. servidores de reconhecida qualificação e experiência técnica."; (NR)

§ 3º

A UGP será dirigida pelo Coordenador de Saneamento, da Secretaria de Saneamento e Energia.

Art. 2º

Ficam criadas as seguintes equipes técnicas, subordinadas à Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP, que serão responsáveis pela execução dos respectivos Programas:

I

Equipe de Gerenciamento do Programa Mananciais - EGP-M;

II

Equipe de Gerenciamento do Programa Reágua - EGP-R.

Parágrafo único

- As equipes de que trata este artigo não se caracterizam como unidades administrativas.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.048, de 8 de junho de 2011

Art. 3º

A Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP tem as seguintes atribuições:

I

planejar, coordenar, executar, controlar, acompanhar, avaliar e revisar as atividades inerentes à implantação, execução e gerenciamento dos Programas;

II

selecionar as ações e empreendimentos a serem financiados com os recursos dos Programas e supervisionar a sua execução;

III

consolidar informações sobre as atividades realizadas, elaborar documentos, relatórios periódicos, avaliações parciais e de conclusão dos Programas, conforme obrigações decorrentes de contratos de financiamento;

IV

desenvolver e implantar sistema de monitoramento e avaliação dos resultados das atividades dos Programas;

V

observar as diretrizes ambientais, sociais e de reassentamento, adotadas pelo BIRD, nas suas atividades;

VI

garantir a aplicação das diretrizes e políticas do BIRD nos processos de aquisição de bens e serviços necessários à implantação, execução e gerenciamento dos Programas;

VII

implantar sistema geral de monitoramento de licitações e aquisições de serviços, obras e materiais;

VIII

acompanhar a liberação de recursos financeiros do BIRD às organizações públicas executoras dos Programas, a serem identificadas por decreto específico, mediante comprovação de execução física e financeira das atividades desenvolvidas;

IX

gerenciar os empreendimentos e ações de programas que estejam sob a responsabilidade direta da Secretaria de Saneamento e Energia, assim como a aplicação dos respectivos recursos financeiros;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.048, de 8 de junho de 2011 (art.2º-nova redação para inciso) : "IX - gerenciar os empreendimentos e ações de programas que estejam sob a responsabilidade direta da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, assim como a aplicação dos respectivos recursos financeiros;"; (NR)

X

atuar como interlocutor junto ao BIRD e a outras entidades públicas ou privadas, necessárias à implantação, execução e gerenciamento dos Programas;

XI

mobilizar e adequar os recursos humanos e materiais necessários ao gerenciamento e à coordenação geral da implantação dos Programas;

XII

promover a divulgação de informações referentes aos Programas.

Art. 4º

O dirigente da Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais:

a

responder pela UGP e assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

b

coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da UGP;

c

promover a adoção das providências necessárias ao pleno funcionamento da UGP;

II

em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

III

em relação a licitações, as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta, bem como as estabelecidas nos contratos de financiamento a serem firmados entre o Governo do Estado e o BIRD para a implantação dos Programas;

IV

outras conferidas, mediante lei ou decreto, a dirigente de unidades de despesa.

Parágrafo único

- As competências de que trata o inciso IV deste artigo poderão ser especificadas mediante resolução do Secretário de Saneamento e Energia.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.048, de 8 de junho de 2011 (art.2º-nova redação para §) : "Parágrafo único - As competências de que trata o inciso IV deste artigo poderão ser especificadas mediante resolução do Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos."; (NR)

Art. 5º

Ao Secretário de Saneamento e Energia, em relação à Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP, mediante resolução, compete:

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.048, de 8 de junho de 2011 (art.2º-nova redação para caput) : "Artigo 5º - Ao Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos, em relação à Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP, mediante resolução, compete:"; (NR)

I

disciplinar o exercício de suas atribuições;

II

fixar as demais condições para seu funcionamento.

Parágrafo único

- A resolução a que alude o "caput" deste artigo observará, além das disposições legais e regulamentares pertinentes, as diretrizes dos contratos de financiamento celebrados com o BIRD.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.663,de 24 de janeiro de 2008 .


Decreto Estadual de São Paulo nº 55.494 de 26 de fevereiro de 2010