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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.494 de 26 de fevereiro de 2010

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Art. 4º

O dirigente da Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais:

a

responder pela UGP e assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

b

coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da UGP;

c

promover a adoção das providências necessárias ao pleno funcionamento da UGP;

II

em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

III

em relação a licitações, as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta, bem como as estabelecidas nos contratos de financiamento a serem firmados entre o Governo do Estado e o BIRD para a implantação dos Programas;

IV

outras conferidas, mediante lei ou decreto, a dirigente de unidades de despesa.

Parágrafo único

- As competências de que trata o inciso IV deste artigo poderão ser especificadas mediante resolução do Secretário de Saneamento e Energia.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.048, de 8 de junho de 2011 (art.2º-nova redação para §) : "Parágrafo único - As competências de que trata o inciso IV deste artigo poderão ser especificadas mediante resolução do Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos."; (NR)