Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.494 de 26 de fevereiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O dirigente da Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I
em relação às atividades gerais:
a
responder pela UGP e assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da UGP;
c
promover a adoção das providências necessárias ao pleno funcionamento da UGP;
II
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
III
em relação a licitações, as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta, bem como as estabelecidas nos contratos de financiamento a serem firmados entre o Governo do Estado e o BIRD para a implantação dos Programas;
IV
outras conferidas, mediante lei ou decreto, a dirigente de unidades de despesa.
Parágrafo único
- As competências de que trata o inciso IV deste artigo poderão ser especificadas mediante resolução do Secretário de Saneamento e Energia.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.048, de 8 de junho de 2011 (art.2º-nova redação para §) : "Parágrafo único - As competências de que trata o inciso IV deste artigo poderão ser especificadas mediante resolução do Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos."; (NR)