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Decreto Estadual de São Paulo nº 54.202 de 03 de abril de 2009

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Prêmio Cidadão Voluntário de Defesa Civil do Estado de São Paulo, destinado a premiar as empresas e pessoas que por suas ações meritórias tenham contribuído voluntariamente, em parceria com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, na ajuda humanitária às comunidades paulistas ou de outros Estados.

Art. 2º

O Prêmio de que trata o artigo 1º deste decreto terá as seguintes características:

I

será cunhado em metal dourado, no formato hexagonal, tamanho de 8,0cm em cada lado, com espessura de 0,5cm, com o símbolo da Defesa Civil do Estado de São Paulo sobre uma base também de metal de 16,0cm de comprimento, por 12,0cm de largura e 4,0cm de altura;

II

na parte frontal trará o símbolo da Defesa Civil do Estado de São Paulo, em alto relevo, (hexágono laranja, triângulo eqüilátero azul e o brasão do Estado de São Paulo), ladeado pelas inscrições:

a

"Cidadão Voluntário";

b

"Estado de São Paulo";

c

"Defesa Civil somos todos nós" na base do triângulo;

III

na sua parte posterior ostentará as inscrições:

a

Governo do Estado de São Paulo;

b

Governador José Serra;

c

Brasão da Casa Militar;

d

Casa Militar;

e

Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

f

nome do Coordenador e ano da outorga.

Art. 3º

O Prêmio será concedido por resolução do Chefe da Casa Militar, mediante provocação de qualquer cidadão, nascido ou residente no Estado de São Paulo e ligado, direta ou indiretamente ao Sistema Estadual de Defesa Civil, ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 4º

Da indicação constarão as razões que a justifique e o "curriculum vitae" do indicado.

Art. 5º

O Prêmio Cidadão Voluntário de Defesa Civil do Estado de São Paulo poderá ser concedido em caráter póstumo.

Art. 6º

A entrega do Prêmio Cidadão Voluntário de Defesa Civil do Estado de São Paulo será feita, sempre que possível, em cerimônia pública, pelo Chefe da Casa Militar ou quem por ele for designado.

Art. 7º

Não terá direito ao Prêmio Cidadão Voluntário de Defesa Civil do Estado de São Paulo e perderá aquele já concedido, quem tenha praticado qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria, devendo, neste caso, devolver a venera à Casa Militar, sob pena de apreensão.

Art. 8º

A Casa Militar, ouvida a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, estabelecerá em ato próprio as normas e os procedimentos a serem atendidos para a outorga do prêmio de que trata este decreto.

Art. 9º

A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil providenciará a publicação dos nomes dos outorgados.

Art. 10

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Casa Militar.

Art. 11

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 54.202 de 03 de abril de 2009