Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.202 de 03 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Prêmio será concedido por resolução do Chefe da Casa Militar, mediante provocação de qualquer cidadão, nascido ou residente no Estado de São Paulo e ligado, direta ou indiretamente ao Sistema Estadual de Defesa Civil, ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.