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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.202 de 03 de abril de 2009

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Art. 8º

A Casa Militar, ouvida a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, estabelecerá em ato próprio as normas e os procedimentos a serem atendidos para a outorga do prêmio de que trata este decreto.