Decreto Estadual de São Paulo nº 50.243 de 16 de novembro de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído o Comitê Estadual para a elaboração de proposta de Programa Paulista de Nanotecnologia e Nanociência no Estado de São Paulo, área de Nanotecnologia e Nanociência, com a participação de representantes da comunidade científica paulista, das Redes de Nanotecnologia, de setores do Governo Estadual, do setor privado e da sociedade, com a finalidade de estabelecer objetivos, metas e meios, bem como as formas de execução do Programa Paulista, dentro da visão de desenvolvimento social e econômico.
criação de uma rede de nanotecnologia e nanociência abrangente, através da instalação de laboratórios e facilidades de pesquisa, desenvolvimento de novas tecnologias;
Representante do sistema federal de ensino superior, designado pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
Coordenadores das Redes de Nanotecnologia da Universidade de São Paulo - USP, Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP e Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
3 (três) membros ligados ao setor empresarial, designados pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
O Comitê Estadual contará com uma Secretaria Executiva, que será dirigida pelo Vice-Presidente do CONCITE e integrada por assessores especiais e pessoal técnico e administrativo competente para viabilizar operacionalmente suas iniciativas.
A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico providenciará apoio operacional para que o Comitê Estadual possa executar a atividade para o qual foi constituído.
coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Comitê Estadual;
submeter ao CONCITE a proposta do Programa Paulista de Nanotecnologia e Nanociência para avaliação e aprovação;
Para a elaboração do Programa, fica autorizado o Comitê Estadual a criar Grupos de Trabalho de natureza consultiva com o objetivo de coletar dados, analisá-los e propor ações para serem incluídas no Programa Paulista.
- Cabe ao Comitê Estadual consolidar, ajustar e compatibilizar as propostas apresentadas pelos Grupos de Trabalho, com o objetivo de construir um Programa Paulista de Nanotecnologia e Nanociência coerente, efetivo e viável.
O Comitê deverá elaborar e apresentar a proposta de Programa Paulista, para a aprovação do CONCITE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua implantação.
O prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado em 60 (sessenta) dias, mediante justificativa circunstanciada, a ser analisada pelo CONCITE.
O Comitê Estadual deverá apresentar ao CONCITE relatórios bimensais sobre o progresso dos trabalhos.
As atividades dos membros deste Comitê não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de interesse público relevante.