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Decreto Estadual de São Paulo nº 50.243 de 16 de novembro de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Comitê Estadual para a elaboração de proposta de Programa Paulista de Nanotecnologia e Nanociência no Estado de São Paulo, área de Nanotecnologia e Nanociência, com a participação de representantes da comunidade científica paulista, das Redes de Nanotecnologia, de setores do Governo Estadual, do setor privado e da sociedade, com a finalidade de estabelecer objetivos, metas e meios, bem como as formas de execução do Programa Paulista, dentro da visão de desenvolvimento social e econômico.

Art. 2º

O Programa Paulista deverá, entre outras questões, abordar e propor medidas referentes à:

I

interação entre as empresas do setor produtivo e o setor acadêmico, institutos e universidades;

II

criação de uma rede de nanotecnologia e nanociência abrangente, através da instalação de laboratórios e facilidades de pesquisa, desenvolvimento de novas tecnologias;

III

formação de recursos humanos para geração de novos conhecimentos;

IV

contratação de técnicos especializados e cientistas e alocá-los nos laboratórios;

V

estabelecimento de formas de parcerias com o setor empresarial, visando resultados mais rápidos;

VI

fomento da cooperação com empresas, instituições ou órgãos internacionais envolvidos com o tema.

Art. 3º

O Comitê Estadual será composto pelos seguintes membros:

I

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, seu Presidente;

II

Reitor da Universidade Estadual de São Paulo - USP;

III

Reitor da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

IV

Reitor da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

V

Representante do sistema federal de ensino superior, designado pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;

VI

Presidente do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT;

VII

Diretor Científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

VIII

Coordenadores das Redes de Nanotecnologia da Universidade de São Paulo - USP, Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP e Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

IX

3 (três) membros ligados ao setor empresarial, designados pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

§ 1º

O Comitê Estadual contará com uma Secretaria Executiva, que será dirigida pelo Vice-Presidente do CONCITE e integrada por assessores especiais e pessoal técnico e administrativo competente para viabilizar operacionalmente suas iniciativas.

§ 2º

A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico providenciará apoio operacional para que o Comitê Estadual possa executar a atividade para o qual foi constituído.

Art. 4º

Cabe à Secretaria Executiva, na execução de suas funções:

I

prestar assistência direta e imediata ao Presidente do Comitê Estadual;

II

preparar as reuniões do Comitê Estadual;

III

coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Comitê Estadual;

IV

submeter ao CONCITE a proposta do Programa Paulista de Nanotecnologia e Nanociência para avaliação e aprovação;

V

cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Estadual.

Art. 5º

Para a elaboração do Programa, fica autorizado o Comitê Estadual a criar Grupos de Trabalho de natureza consultiva com o objetivo de coletar dados, analisá-los e propor ações para serem incluídas no Programa Paulista.

Parágrafo único

- Cabe ao Comitê Estadual consolidar, ajustar e compatibilizar as propostas apresentadas pelos Grupos de Trabalho, com o objetivo de construir um Programa Paulista de Nanotecnologia e Nanociência coerente, efetivo e viável.

Art. 6º

O Comitê deverá elaborar e apresentar a proposta de Programa Paulista, para a aprovação do CONCITE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua implantação.

§ 1º

O prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado em 60 (sessenta) dias, mediante justificativa circunstanciada, a ser analisada pelo CONCITE.

§ 2º

O Comitê Estadual deverá apresentar ao CONCITE relatórios bimensais sobre o progresso dos trabalhos.

Art. 7º

As atividades dos membros deste Comitê não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de interesse público relevante.

Art. 8º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 50.243 de 16 de novembro de 2005