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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.243 de 16 de novembro de 2005

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Art. 6º

O Comitê deverá elaborar e apresentar a proposta de Programa Paulista, para a aprovação do CONCITE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua implantação.

§ 1º

O prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado em 60 (sessenta) dias, mediante justificativa circunstanciada, a ser analisada pelo CONCITE.

§ 2º

O Comitê Estadual deverá apresentar ao CONCITE relatórios bimensais sobre o progresso dos trabalhos.