Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.243 de 16 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Paulista deverá, entre outras questões, abordar e propor medidas referentes à:
I
interação entre as empresas do setor produtivo e o setor acadêmico, institutos e universidades;
II
criação de uma rede de nanotecnologia e nanociência abrangente, através da instalação de laboratórios e facilidades de pesquisa, desenvolvimento de novas tecnologias;
III
formação de recursos humanos para geração de novos conhecimentos;
IV
contratação de técnicos especializados e cientistas e alocá-los nos laboratórios;
V
estabelecimento de formas de parcerias com o setor empresarial, visando resultados mais rápidos;
VI
fomento da cooperação com empresas, instituições ou órgãos internacionais envolvidos com o tema.