Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.243 de 16 de novembro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Programa Paulista deverá, entre outras questões, abordar e propor medidas referentes à:

I

interação entre as empresas do setor produtivo e o setor acadêmico, institutos e universidades;

II

criação de uma rede de nanotecnologia e nanociência abrangente, através da instalação de laboratórios e facilidades de pesquisa, desenvolvimento de novas tecnologias;

III

formação de recursos humanos para geração de novos conhecimentos;

IV

contratação de técnicos especializados e cientistas e alocá-los nos laboratórios;

V

estabelecimento de formas de parcerias com o setor empresarial, visando resultados mais rápidos;

VI

fomento da cooperação com empresas, instituições ou órgãos internacionais envolvidos com o tema.