Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.243 de 16 de novembro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Programa Paulista deverá, entre outras questões, abordar e propor medidas referentes à:

I

interação entre as empresas do setor produtivo e o setor acadêmico, institutos e universidades;

II

criação de uma rede de nanotecnologia e nanociência abrangente, através da instalação de laboratórios e facilidades de pesquisa, desenvolvimento de novas tecnologias;

III

formação de recursos humanos para geração de novos conhecimentos;

IV

contratação de técnicos especializados e cientistas e alocá-los nos laboratórios;

V

estabelecimento de formas de parcerias com o setor empresarial, visando resultados mais rápidos;

VI

fomento da cooperação com empresas, instituições ou órgãos internacionais envolvidos com o tema.