Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.243 de 16 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a elaboração do Programa, fica autorizado o Comitê Estadual a criar Grupos de Trabalho de natureza consultiva com o objetivo de coletar dados, analisá-los e propor ações para serem incluídas no Programa Paulista.
Parágrafo único
- Cabe ao Comitê Estadual consolidar, ajustar e compatibilizar as propostas apresentadas pelos Grupos de Trabalho, com o objetivo de construir um Programa Paulista de Nanotecnologia e Nanociência coerente, efetivo e viável.