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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.243 de 16 de novembro de 2005

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Art. 5º

Para a elaboração do Programa, fica autorizado o Comitê Estadual a criar Grupos de Trabalho de natureza consultiva com o objetivo de coletar dados, analisá-los e propor ações para serem incluídas no Programa Paulista.

Parágrafo único

- Cabe ao Comitê Estadual consolidar, ajustar e compatibilizar as propostas apresentadas pelos Grupos de Trabalho, com o objetivo de construir um Programa Paulista de Nanotecnologia e Nanociência coerente, efetivo e viável.