Decreto Estadual de São Paulo nº 48.929 de 09 de setembro de 2004
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído o Projeto Criação Paulista de Búfalos no Programa Inovação Tecnológica para os Agronegócios (AGROINOVA SÃO PAULO) objetivando a transferência de conhecimento, na forma de inovação tecnológica, e o fomento da atividade pecuária familiar, consistente na implantação de módulos de criação de bubalinos no Vale do Ribeira, como agronegócio gerador de renda e emprego, na economia regional.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.174, de 19 de setembro de 2007 "Artigo 1º - Fica instituído o "Projeto Criação Paulista de Búfalos" no Programa de Geração e Transferência de Conhecimentos e Tecnologias para o Agronegócio, objetivando a transferência de conhecimento e o fomento da atividade pecuária familiar, consistente na implantação de módulos de criação de bubalinos no Vale do Ribeira, como agronegócio gerador de renda e emprego na economia regional."; (NR)
A implantação dos módulos de criação comercial assistida de bubalinos no Vale do Ribeira, enquanto ação de transferência de resultados da pesquisa e ação de fomento, visa a consolidar as bases da estruturação de agronegócio compatível com a potencialidade regional de desenvolvimento sustentável, tendo como metas específicas:
formar criadores familiares com capacidade de realizar a exploração competitiva da vantagem comparativa regional, em termos de recursos naturais e logística setorial, transferindo inovações tecnológicas pela construção de novo negócio regional, estimulando a ampliação da produção de carne, leite e derivados por meio da exploração de bubalinos, com vista ao atendimento da necessidade regional de geração de renda;
viabilizar a colaboração direta entre a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e os criadores familiares, criando uma rede integrada de colaboradores, com base na parceria, com o fim de executar a ampliação da pesquisa de melhoramento genético dos bubalinos, fomentando a implantação e melhoramento de rebanhos comerciais;
estimular a elevação dos índices de produtividade da pecuária bubalina regional, por meio da racionalização da criação, mediante emprego de manejo criatório adequado nas criações comerciais, com a difusão de modernas técnicas agronômicas para produção de forragens, drenagem do solo e sua conservação e pela melhoria crescente da genética do rebanho regional com base na seleção de fêmeas e reprodutores, por intermédio da realização de provas zootécnicas para identificação de animais de desempenho superior na produção de carne e leite.
A execução do Projeto Criação Paulista de Búfalos será de responsabilidade da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), por meio de suas unidades respectivas.
- O Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) fixará as atribuições das unidades subordinadas, as instruções técnicas e as medidas administrativas necessárias à execução do presente Projeto.
A implantação dos módulos de que trata o artigo 1º deste decreto dar-se-á por meio de cessão, com encargos, de rebanho modal original formado por 10 (dez) fêmeas e 1 (um) reprodutor, previamente selecionados e identificados pela Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), para criador familiar, mediante contrato de parceria pecuária.
Para fins de execução do Projeto, compete ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de resolução:
fixar o número de módulos a serem implantados em cada fase, observada a disponibilidade de animais existentes no rebanho de controle da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA);
estabelecer as condições de viabilidade técnica da propriedade rural, indicando, inclusive, a área mínima de terras necessária;
definir os procedimentos operacionais do Projeto, em relação a outros órgãos da Pasta, integrando particularmente a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI e a Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
designar o Comitê Técnico responsável pela coordenação do Projeto, sob responsabilidade da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA);
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.174, de 19 de setembro de 2007 "VIII - estabelecer as modalidades de garantia de execução do contrato de parceria pecuária quando celebrado com possuidores ou arrendatários de imóveis rurais localizados na região do Vale do Ribeira.";
O criador familiar comprometer-se-á a tratar e criar os animais que lhe forem entregues bem como a reverter para o rebanho experimental da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), 14 (catorze) animais, escolhidos dentre as crias do rebanho original fornecido.
Os animais referidos no "caput", como reversão dos resultados da reprodução do rebanho modal, serão entregues pelos criadores familiares na seguinte conformidade: 3 (três) no 4° ano, 3 (três) no 5° ano, 4 (quatro) no 6° ano e 4 (quatro) no 7° ano.
Os animais incorporados ao rebanho da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), como resultado da parceria estabelecida com os criadores, serão sempre animais novos, oriundos da produção por ela monitorada e avaliada, quanto ao desempenho genético e sanitário, e serão escolhidos por sua equipe técnica.
Os animais recebidos dos criadores familiares reverterão para o rebanho experimental com a finalidade de preservar a capacidade de ampliação do rebanho regional e a formação de novos módulos, viabilizando o repasse a outros criadores.
Se o contrato vier a ser rescindido amigavelmente, antes do quarto ano de sua vigência, a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) poderá optar por receber em devolução o lote original de animais cedidos.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.174, de 19 de setembro de 2007 "§ 5º - Os animais recebidos dos produtores e não considerados aptos para incorporação ao rebanho experimental poderão ser alienados pela Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) mediante prévia anuência do Secretário de Agricultura e Abastecimento.".
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.174, de 19 de setembro de 2007 "I - ser pessoa física, residente do imóvel rural no Vale do Ribeira do qual detenha posse comprovada há pelo menos 5 (cinco) anos, ou contrato de arrendamento na forma a ser estipulada em resolução secretarial e prestar a garantia que vier a ser estabelecida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento de que trata o inciso VIII do artigo 5º deste decreto.". (NR)
preencher as condições que vierem a ser estabelecidas nos termos do inciso II do artigo 5º deste decreto;
obter laudo de viabilidade técnica da propriedade, a ser fornecido pela Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), na forma a ser estabelecida em resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
comprometer-se a seguir as normas técnicas e sanitárias da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI e da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
celebrar contrato de parceria com o Estado, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, conforme modelo padronizado.
As despesas decorrentes da execução do Programa ora instituído correrão à conta das dotações ordinárias alocadas no Orçamento-Programa da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.