Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.929 de 09 de setembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins de execução do Projeto, compete ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de resolução:
I
fixar o número de módulos a serem implantados em cada fase, observada a disponibilidade de animais existentes no rebanho de controle da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA);
II
estabelecer os critérios para a qualificação como criador familiar;
III
estabelecer as condições de viabilidade técnica da propriedade rural, indicando, inclusive, a área mínima de terras necessária;
IV
detalhar as atribuições da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA);
V
definir os procedimentos operacionais do Projeto, em relação a outros órgãos da Pasta, integrando particularmente a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI e a Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
VI
designar o Comitê Técnico responsável pela coordenação do Projeto, sob responsabilidade da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA);
VII
aprovar modelo padronizado do contrato de parceria pecuária.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.174, de 19 de setembro de 2007 "VIII - estabelecer as modalidades de garantia de execução do contrato de parceria pecuária quando celebrado com possuidores ou arrendatários de imóveis rurais localizados na região do Vale do Ribeira.";