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Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.929 de 09 de setembro de 2004

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Art. 5º

Para fins de execução do Projeto, compete ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de resolução:

I

fixar o número de módulos a serem implantados em cada fase, observada a disponibilidade de animais existentes no rebanho de controle da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA);

II

estabelecer os critérios para a qualificação como criador familiar;

III

estabelecer as condições de viabilidade técnica da propriedade rural, indicando, inclusive, a área mínima de terras necessária;

IV

detalhar as atribuições da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA);

V

definir os procedimentos operacionais do Projeto, em relação a outros órgãos da Pasta, integrando particularmente a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI e a Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;

VI

designar o Comitê Técnico responsável pela coordenação do Projeto, sob responsabilidade da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA);

VII

aprovar modelo padronizado do contrato de parceria pecuária.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.174, de 19 de setembro de 2007 "VIII - estabelecer as modalidades de garantia de execução do contrato de parceria pecuária quando celebrado com possuidores ou arrendatários de imóveis rurais localizados na região do Vale do Ribeira.";

Art. 5º, III do Decreto Estadual de São Paulo 48.929 /2004