Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.929 de 09 de setembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O criador familiar comprometer-se-á a tratar e criar os animais que lhe forem entregues bem como a reverter para o rebanho experimental da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), 14 (catorze) animais, escolhidos dentre as crias do rebanho original fornecido.
§ 1º
Os animais referidos no "caput", como reversão dos resultados da reprodução do rebanho modal, serão entregues pelos criadores familiares na seguinte conformidade: 3 (três) no 4° ano, 3 (três) no 5° ano, 4 (quatro) no 6° ano e 4 (quatro) no 7° ano.
§ 2º
Os animais incorporados ao rebanho da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), como resultado da parceria estabelecida com os criadores, serão sempre animais novos, oriundos da produção por ela monitorada e avaliada, quanto ao desempenho genético e sanitário, e serão escolhidos por sua equipe técnica.
§ 3º
Os animais recebidos dos criadores familiares reverterão para o rebanho experimental com a finalidade de preservar a capacidade de ampliação do rebanho regional e a formação de novos módulos, viabilizando o repasse a outros criadores.
§ 4º
Se o contrato vier a ser rescindido amigavelmente, antes do quarto ano de sua vigência, a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) poderá optar por receber em devolução o lote original de animais cedidos.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.174, de 19 de setembro de 2007 "§ 5º - Os animais recebidos dos produtores e não considerados aptos para incorporação ao rebanho experimental poderão ser alienados pela Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) mediante prévia anuência do Secretário de Agricultura e Abastecimento.".