Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.929 de 09 de setembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São requisitos para o credenciamento de criadores familiares:
I
ser pessoa física, proprietário de imóvel rural no Vale do Ribeira e nele residente;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.174, de 19 de setembro de 2007 "I - ser pessoa física, residente do imóvel rural no Vale do Ribeira do qual detenha posse comprovada há pelo menos 5 (cinco) anos, ou contrato de arrendamento na forma a ser estipulada em resolução secretarial e prestar a garantia que vier a ser estabelecida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento de que trata o inciso VIII do artigo 5º deste decreto.". (NR)
II
preencher as condições que vierem a ser estabelecidas nos termos do inciso II do artigo 5º deste decreto;
III
obter laudo de viabilidade técnica da propriedade, a ser fornecido pela Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), na forma a ser estabelecida em resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
IV
não ser proprietário de búfalos;
V
possuir mão-de-obra compatível com o manejo da pecuária bubalina;
VI
apresentar a documentação exigida em resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
VII
comprometer-se a seguir as normas técnicas e sanitárias da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI e da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
VIII
celebrar contrato de parceria com o Estado, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, conforme modelo padronizado.