JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de São Paulo nº 47.400 de 04 de dezembro de 2002

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A Secretaria do Meio Ambiente expedirá as seguintes modalidades de licenças ambientais:

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009 "Artigo 1º - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo expedirá as seguintes modalidades de licenças ambientais:"; (NR)

I

Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II

Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III

Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009 "Parágrafo único - As Licenças Prévia, de Instalação e de Operação poderão, a critério da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e sem prejuízo do pagamento dos respectivos preços de análise, englobar os documentos a que se referem os incisos I a IV do artigo 2º da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 13.542, de 8 de maio de 2009.";

Art. 2º

São os seguintes os prazos de validade de cada modalidade de licença ambiental:

I

licença prévia: no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

II

licença de instalação: no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos; III- licença de operação: deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

§ 1º

Para os empreendimentos objeto do licenciamento estabelecido pela Lei 997, de 31 de maio de 1976 e sua regulamentação, observar-se-ão os prazos de validade das licenças nelas estabelecidos.

§ 2º

Poderá ser concedida autorização para teste, previamente à concessão da licença de operação, em caráter excepcional e devidamente fundamentada pelo órgão licenciador, que será estabelecida em razão do período necessário para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental, impostas à atividade ou ao empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.§ 3º - O órgão competente do SEAQUA poderá estabelecer prazos de validade específicos para a licença de operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores ou quando o objeto da licença exaurir-se na própria operação.§ 4º - Na renovação da licença de operação, o órgão competente do SEAQUA poderá, mediante decisão motivada, manter, ampliar ou diminuir o prazo de validade, mediante avaliação do desempenho ambiental do empreendimento ou atividade no período de vigência anterior.§ 5° - Os empreendimentos ou atividades que, por ocasião da renovação de suas Licenças de Operação, comprovarem a eficiência dos seus sistemas de gestão e auditoria ambientais, poderão ter o prazo de validade da nova licença ampliado, em até um terço do prazo anteriormente concedido, a critério do órgão competente do SEAQUA.§ 6º - A renovação da licença de operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias, contados da data da expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão competente do SEAQUA.
Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009 "§ 3º - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo poderá estabelecer prazos de validade específicos para a licença de operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores ou quando o objeto da licença exaurir-se na própria operação. (NR) § 4º - Na renovação da licença de operação a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo poderá, mediante decisão motivada, manter, ampliar ou diminuir o prazo de validade, mediante avaliação do desempenho ambiental do empreendimento ou atividade no período de vigência anterior. (NR) § 5° - Os empreendimentos ou atividades que, por ocasião da renovação de suas Licenças de Operação, comprovarem a eficiência dos seus sistemas de gestão e auditoria ambientais poderão ter o prazo de validade da nova licença ampliado, em até 1/3 (um terço) do prazo anteriormente concedido, a critério da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. (NR) § 6º - A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo."; (NR)

Art. 3º

No prazo máximo de 5 anos, contado da data da publicação deste decreto, os responsáveis por empreendimentos e atividades, que tenham obtido licença ambiental sem a indicação do seu prazo de validade, deverão ser convocados pelo órgão competente do SEAQUA para requerer sua renovação.

Art. 4º

O órgão competente do SEAQUA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009 "Artigo 4° - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:"; (NR)

I

violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

II

omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

III

superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.

Parágrafo único

- Antes de ser proferida a decisão, o interessado será notificado para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data do seu recebimento.

Art. 5º

Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar ao órgão competente do SEAQUA a suspensão ou o encerramento das suas atividades.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009 "Artigo 5° - Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo a suspensão ou o encerramento das suas atividades."; (NR)

§ 1º

A comunicação a que se refere o "caput", deverá ser acompanhada de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.§ 2° - O órgão competente do SEAQUA deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas, no prazo de 60 dias.
Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009

§ 2º

A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas, no prazo de 60 (sessenta) dias."; (NR)§ 3° - Após a restauração e/ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar um relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação.§ 4° - Ficará o declarante sujeito às penas previstas em lei, em caso de não cumprimento das obrigações assumidas no relatório final.Artigo 6° - As restrições ao uso verificadas após a recuperação da área devem ser averbadas no Registro de Imóveis competente.Artigo 7° - Os órgãos estaduais competentes somente poderão proceder ao encerramento das empresas sujeitas ao licenciamento ambiental após comprovação da apresentação do relatório final previsto § 3° do artigo 5°.Artigo 8° - Qualquer órgão ou entidade da administração direta, indireta e fundacional, integrante ou não do SEAQUA, que deva emitir parecer ou exarar qualquer tipo de manifestação nos processos que versem sobre licenciamento ambiental de atividades, tem o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentá-los, contado da data em que os autos estiverem instruídos com todos os documentos necessários.Artigo 9° - O órgão competente do SEAQUA poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como, para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data do protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009"Artigo 9° - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data de protocolização do requerimento até seu deferimento ou indeferimento."; (NR)§ 1° - Nos casos em que o licenciamento estiver sujeito à apresentação de estudo de impacto ambiental e de seu relatório e/ou estiver aguardando a realização de audiência pública, o prazo para análise será de 12 meses.§ 2° - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão competente do SEAQUA.(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009§ 2° - Os prazos estipulados no "caput" poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo."; (NR)(*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.120, de 09 de dezembro de 2024

Art. 9-a

O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no artigo 15 da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 10

O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão competente do SEAQUA, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação. § 1° - O prazo estipulado no "caput" poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão competente do SEAQUA.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009 "Artigo 10 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados do recebimento da respectiva notificação. (NR) § 1° - O prazo estipulado no 'caput' poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo."; (NR)

§ 2º

O não cumprimento, pelo empreendedor, do prazo estipulado neste artigo, ensejará o arquivamento de seu pedido de licença ambiental.

§ 3º

O arquivamento do procedimento de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, mediante novo pagamento do preço de análise.

Art. 11

Será devido o preço de análise em todos os requerimentos que objetivem a concessão de licença ambiental, em qualquer de suas modalidades, bem como, em todas as manifestações técnicas."Artigo 11 - Os requerimentos que tiverem por objeto a concessão de licença ambiental, em qualquer de suas modalidades, bem como as manifestações técnicas ficam sujeitos ao pagamento de preço de análise.Parágrafo único - O pagamento do preço de que trata o "caput" deste artigo será dispensado nas seguintes hipóteses:1. quando forem interessados:a) a administração pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados e dos Municípios;b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por finalidade a promoção da saúde, da educação, da promoção ou assistência social ou da proteção ambiental, desde que reconhecidas de utilidade pública pela União ou pelo Estado;2. quando tiverem por objeto os seguintes empreendimentos, obras ou atividades:a) averbação de reserva legal, recomposição de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas degradas, desde que executados voluntariamente, sem vinculação com processo de licenciamento, nem decorrentes de imposição administrativa;b) obras para proteção de recursos hídricos e para desocupação e recuperação de áreas degradadas e de áreas de risco;c) corte e queima de culturas agrícolas para fins de controle fitossanitário, desde que a necessidade esteja atestada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou decorra de exigência legal específica;d) construção, ampliação ou regularização de residência unifamiliar popular, com área construída total de até 60m² (sessenta metros quadrados), decorrente de projeto elaborado sob responsabilidade técnica de órgão municipal, desde que o interessado não possua outro imóvel, não tenha licença similar nos últimos 5 (cinco) anos e sua renda familiar não exceda a 5 (cinco) salários mínimos;e) supressão de vegetação nativa necessária para a construção ou ampliação das residências unifamiliares populares de que trata a alínea anterior, não podendo a supressão exceder a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);f) supressão de vegetação nativa e intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, quando solicitada por agricultores familiares ou oriundos de assentamentos federais ou estaduais;g) projetos e planos habitacionais de interesse social realizados por companhias habitacionais cujo controle acionário pertença ao poder público.". (NR)
Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 48.919, de 02 de setembro de 2004

Art. 12

O preço de análise será fixado:

I

pelos órgãos central e executores da Secretaria do Meio Ambiente, em razão dos custos despendidos pelo órgão ambiental que deva se manifestar;

II

pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, nos termos da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976 e sua regulamentação. § 1º - O preço de análise para expedição das licenças ambientais prévia, de instalação e de operação, e das licenças específicas, emitidas pela Secretaria do Meio Ambiente será cobrado separadamente, de acordo com o Anexo I. § 2° - O requerente efetuará o recolhimento do valor apurado previamente à obtenção dos serviços requeridos, anexando o respectivo comprovante ao pedido de licença ou de serviços. § 3° - Nos casos em que, após o protocolo do pedido, verificar-se que o tipo, porte ou complexidade do empreendimento não foi auferido corretamente, será exigida a diferença do valor apurado, antes da emissão do documento solicitado. § 4º - O preço de análise deverá ser recolhido separadamente ao Fundo Especial de Despesa da Administração da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção dos Recursos Naturais ou ao Fundo Especial de Despesa do Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais ou ao Fundo Especial de Despesa do Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente, ou à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, conforme a competência dos órgãos que devam manifestar-se no procedimento de licenciamento.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009 "II - pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no âmbito de suas competências."; (NR)

§ 1º

O preço de análise das solicitações de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, bem assim de licenças e autorizações específicas, emitidas pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, será cobrado separadamente, de acordo com o Anexo I, ressalvadas as hipóteses previstas no Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976. (NR)

§ 2º

Nos casos em que, após a protocolização do pedido, verificar-se que o tipo, porte ou complexidade do empreendimento não foram aferidos corretamente, será exigida a diferença do valor apurado, antes da emissão do documento solicitado. (NR)

§ 3º

O preço de análise deverá ser recolhido separadamente ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais ou ao Fundo Especial de Despesa do Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente, ou à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, conforme a competência dos órgãos que devam manifestar-se no procedimento de licenciamento. (NR)

§ 4º

Nas hipóteses em que o processo de análise de pedido de licença, por motivos ou contingências imputáveis ao solicitante, demandar a realização de amostragens, ensaios e análises laboratoriais pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo ou, ainda, o acompanhamento de tais atividades por parte dessa empresa, serão as respectivas despesas cobradas separadamente, à razão de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor constante da Tabela de Preços Comerciais de Produtos e Serviços vigente na CETESB.". (NR)(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009"§ 5° - Na ocorrência do previsto no § 4º deste artigo, o requerente efetuará o recolhimento da quantia apurada após comunicação da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo especificando o valor dos serviços realizados e juntará o respectivo comprovante ao pedido de licença.".(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.120, de 09 de dezembro de 2024§ 5º - Os valores alusivos aos preços de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo órgão ambiental. (NR)(*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.120, de 09 de dezembro de 2024§ 6º - A CETESB poderá instituir tabela complementar destinada a ressarcir as despesas que excederem os preços definidos no Anexo I deste decreto.§ 7º - Facultar-se-á ao empreendedor interessado acesso à planilha de despesas realizadas pelo órgão ambiental para a análise da licença.Artigo 13 - Nos casos de licenciamentos cuja competência esteja afeta à União, em que o Estado deve emitir pareceres técnicos, cabe ao empreendedor arcar com o preço de análise.Artigo 14 - O arquivamento do procedimento de licenciamento ambiental, bem como o indeferimento por ausência de pressupostos legais, não implica a devolução dos valores recolhidos.Artigo 15 - Os órgãos competentes do SEAQUA estabelecerão procedimentos específicos para disciplinar a aplicação dos disposto neste decreto no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 23, 24 e 25 do Decreto n° 9.714, de 19 de abril de 1977 e os artigos 42, 43 e 44 do Decreto n° 26.116, de 29 de outubro de 1986.Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2002GERALDO ALCKMINANEXO Ia que se refere o § 1º do artigo 12 do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002PREÇO DE ANÁLISE PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES, PARECERES TÉCNICOS E OUTROS DOCUMENTOS I - O preço de análise para todos os requerimentos relativos aos procedimentos, para fins de licenciamento ambiental, de atribuição dos órgãos de licenciamento da Secretaria do Meio Ambiente é estabelecido com base na seguinte fórmula:P = (C x H) onde:P = preço cobrado em reais, expresso em UFESP´s;C = custo da hora técnica;H = quantidade média de horas técnicas despendidas na análise, de acordo com os quadros I, II e III, conforme se aplica.II - A Secretaria do Meio Ambiente fixará os valores a serem atribuídos a H, em regulamento próprio.- retificação abaixo - leia-se como segue e não como constou:II - A Secretaria do Meio Ambiente fixará os valores a serem atribuídos a C, em regulamento próprio.III - O valor do preço de análise será limitado no mínimo em 10 (dez) UFESP´s e no máximo em 30.000 UFESP´s.IV - Quando houver dificuldade em auferir-se o preço de análise de imediato, será efetuado um recolhimento prévio correspondente a 10 (dez) UFESP´s, devendo o requerente complementar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que for notificado, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento.V - Os empreendimentos e atividades sujeitos ao preço de análise fixado no inciso I estão relacionados nos Quadros que integram este Anexo.VI - O preço de análise a ser exigido para as concessões de renovações de licenças será fixado com base na seguinte fórmula:P = 0,5 x L onde:L = Preço da Licença concedida, a ser renovadaQUADRO IPREÇO PARA ANÁLISE DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTALI. a) Relatório Ambiental Preliminar - RAP e Plano de Recuperação de Área Degradada - PRADTIPOS DE SERVIÇOS NÍVEL DE COMPLEXIDADEAnálise de Consultas1Análise de PRAD2Plano de Trabalho de empreendimentos energéticos (Res. SMA 14/01)2Análise de RAP Classe IExtração mineralLinha de transmissão e sub estaçõesUsina de açúcar e destilaria de álcoolProjeto agrossilvo pastoril e reassentamento ruralSistema de abastecimento de águaSistema de esgotoSistema de irrigaçãoCanalização, retificação ou barramento de curso d'água p/ controle de cheiasOutras obras hidráulicas2Análise de RAP Classe IIDistrito industrialLoteamento misto (residencial e industrial)Loteamento, Conjunto habitacionalCondomínioTransbordo de resíduos domésticosUnidade de transbordo e armazenamento de resíduos industriaisassociados ou não a instalação industrialDepósito ou comércio atacadista de produto químico ou inflamávelEstrutura de apoio a embarcaçõesTerminal de cargas3Análise de RAP Classe IIIAterro sanitárioAterro industrialUsina de reciclagem de compostagem de resíduos sólidos domésticosIncinerador para resíduos domésticosIncinerador para resíduos de serviço de saúdeIncinerador p/ resíduos industriais, integrados ou não a instalação industrialSistema de tratamento para resíduos de serviço de saúdeSistema de tratamento reciclagem e disposição final de resíduos sólidos industriais associado ou não a instalação industrialComplexo industrialZona Estritamente IndustrialParques temáticosComplexo turístico4Análise de RAP classe IVZona Estritamente IndustrialPorto, AeroportoRodovia, Ferrovia e metropolitanoOleoduto e gasodutoCentral termoelétrica e hidroelétrica5I. b) Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA E RIMATIPOS DE SERVIÇOS/NÍVEL DE INTERFERÊNCIA (*)NÍVEL DE COMPLEXIDADEAnálise de EIA e RIMA Classe I (nível de interferência até 12)5Análise de EIA e RIMA Classe II (nível de interferência de 13 a 24)6Análise de EIA e RIMA Classe III ( nível de interferência > de 24)7(*) O quadro I.b.1 especifica os níveis de interferênciaI. c) Quantidade de horas técnicas despendidas nas análise, segundo nível de complexidadeNÍVEL DE COMPLEXIDADEQUANTIDADE DE HORAS DESPENDIDAS NA ANÁLISENível 140Nível 280Nível 3120Nível 4160Nível 5240Nível 6480Nível 7960I. d) Nos casos em que, após a análise do RAP, for exigida a apresentação do EIA e respectivo RIMA, as horas despendidas na análise do RAP serão deduzidas.I. e) O valor apurado, conforme os itens I.a, I.b e I.c, corresponde aos custos de análise na fase da Licença Prévia - LP.I. f) O valor do preço de análise para a Licença de Instalação corresponde a 40% do valor da análise do documento que possibilitou a concessão da Licença Prévia, sendo o mesmo percentual aplicado para a Licença de Operação. Nos casos de LI ou LO fracionadas, este valor incidirá sobre cada licença solicitada.QUADRO I.b.1 - ATRIBUIÇÃO DOS PESOS, SEGUNDO NÍVEL DE INTERFERÊNCIAA complexidade de análise de EIA e RIMA é definida a partir do nível de interferência do empreendimento nos meios físico, biótico e antrópico, constatado por meio das informações contidas no RAP ou no Plano de Trabalho, conforme tabela a seguir. A cada tipo de interferência atribuem-se pesos de 0 a 3, de acordo com a significância da interferência constatada.O nível de complexidade de análise de EIA e RIMA é dado pela somatória dos pesos obtidos, e classificados, conforme segue:Nível de interferência baixo: até 12 pontosNível de interferência médio: de 13 a 24 pontosNível de interferência alto: mais de 24 pontosPESOSTIPOS DE INTERFERÊNCIA01231. Águas superficiais2. Águas subterrâneas3. Qualidade do ar4. Solo e sub solo5. Formações Florestais e ecossistemas associados ao Domínio Mata Atlântica6. Ecossistema de cerrado7. Ecossistema de várzea8. Ecossistema costeiro9. Sítio espeleológico10. Fauna endêmica e/ou ameaçada de extinçãoPESOSTIPOS DE INTERFERÊNCIA11. Unidades de Conservação (Parques, APA's etc) e APP's (Artigo 2º Lei 4.771/65)12. Área Natural Tombada13. Área de Proteção aos Mananciais14. Comunidade tradicional e/ou indígena15. Patrimônio cultural, histórico e arqueológico16. Conflito com o uso e ocupação do solo17. Implantação de outros programas, planos e projetos na área18. Relocação da população19. Travessia de cursos d'água20. Desapropriação de áreas21. Infra estrutura existente (água, esgoto, resíduo sólido)22. Sobrecarga nos sistemas públicos e na super estrutura instalada23. Macro estrutura regionalQUADRO IIPREÇO PARA ANÁLISE DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES LOCALIZADOS EM ÁREAS DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS, ÁREAS DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS E NA SERRA DO ITAPETITIPOS DE SERVIÇOS/ANÁLISESNível de complexidadeUSO RESIDENCIALAdaptação de empreendimento residencial unifamiliar anterior a LPM01Residência unifamiliar01Adaptação de edifício residencial anterior a LPM02Edifício Residencial02Adaptação de condomínio / conjunto residencial anterior a LPM03Condomínio / conjunto residencial03USO INDUSTRIALIndústria - ME 01Adaptação de empreendimento industrial anterior a LPM02Indústria02Empreendimentos minerários03Adaptação de empreendimentos minerários anteriores a LPM03USO COMERCIALEscritórios comerciais01Lanchonete / Restaurante01Outros usos relacionados à atividade comercial não especificados01Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM01Hotel / Motel02Piscicultura / pesque-pague / pesqueiro02Supermercado / hipermercado02Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM02USO COMERCIALComplexos turísticos e de lazer / Parques temáticos / Clubes03Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM03USO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSDutos e caixas subterrâneas, bases e postes para telefonia01Emissora de rádio01Oficina mecânica01Pátio / estacionamento01Torre de Transmissão / Torre de telefonia01Outros usos relacionados à prestação de serviços não especificados01Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM01Garagem de ônibus02Posto de abastecimento e de serviços02Rede de abastecimento de água (implantação / extensão - pública ou particular)02Rede coletora de esgoto (implantação / extensão – pública ou particular)02Rede de energia elétrica (implantação / extensão)02Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM02ETA - Estação de Tratamento de Água03ETE - Estação de Tratamento de Esgoto03Linhas de Transmissão de Energia03Oleoduto / gasoduto03SES - Sistema de Esgoto Sanitário03STA - Sistema de Tratamento de Água03Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM03USO INSTITUCIONALCasa de repouso / Casa de retiro religioso01Delegacia01Igreja / Templos religiosos01Instituição assistencial / filantrópica01Instituição de ensino (pública ou privada)01Outros usos relacionados à atividade institucional não especificados01Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM01USO INSTITUCIONALHospital / Pronto Socorro / Posto de Saúde (público ou particular)02Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM02Cemitério03Penitenciária03Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM03OUTROS USOS OU ATIVIDADESAncoradouro de pequeno porte01Desassoreamento de rios e córregos01Desdobro de área01Limpeza de lagos e tanques01Movimento de terra (em área de até 01 ha.)01Remembramento de área01Outros usos ou atividades não especificados01Adaptação de usos descritos acima anteriores a LPM (o que couber)01Abertura de estrada (exceto rodovias)02Áreas de Bota Fora02Áreas de Empréstimo02Criadouros de animais02Desmembramento de área02Formação de dique / lagos / tanques02Movimento de terra (em área de 01 ha. até 10 ha.)02Obras de pavimentação / drenagem / contenção02Adaptação de usos descritos acima anteriores a LPM (o que couber)02Aterro Sanitário03Disposição de resíduos sólidos inertes em cava de mineração03Loteamento / parcelamento de solo03Movimentação de terra (em área acima de 10 ha.)03Rodovias / Praças de Pedágio / Áreas de Apoio03Adaptação de usos descritos acima anteriores a LPM (o que couber)03ANÁLISE DE EMPREENDIMENTOS - LEI DE ZONEAMENTO INDUSTRIALIncinerador de Resíduos Sólidos03Usina Asfáltica03Usina de Compostagem03Outros empreendimentos analisados com base na Lei de Zoneamento Industrial03II. a) Quantidade de horas técnicas despendidas nas análises, segundo nível de complexidadeNÍVEL DE COMPLEXIDADEQUANTIDADE DE HORAS DESPENDIDAS NA ANÁLISENível 105Nível 210Nível 340II. b. Parecer de Viabilidade:* empreendimentos em áreas acima de 10 ha = 17 UFESP's* outros empreendimentos = 10 UFESP'sQUADRO IIIPREÇO PARA ANÁLISE DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS QUE IMPLIQUEM SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E DOCUMENTOS ESPECÍFICOSTIPO DE SERVIÇOSNÍVEL DE COMPLEXIDADEAutorização p/ supressão de vegetação nativa, p/ intervenção em área de preservação permanente e p/ intervenção em várzeaárea menor que 10 há1área acima de 10 há até 50 há3área acima de 50 há5Autorização p/ manejo florestal sob regime sustentadoárea menor que 50 há3área acima de 50 há até 500 há7área acima de 500 há9Autorização para corte de árvores isoladasaté 30 árvores1acima de 30 árvores até 100 árvores2acima de 100 árvores4Autorização para uso do fogo em queima controladaquando envolver vistoria4quando não envolver vistoria1Parecer Técnico Florestalárea menor que 30 há2área acima de 30 há até 100 há5área acima de 100 há7Certificado Florestalárea menor que 01 há1área acima de 01 há até 100 há2área acima de 100 há4Certificado de cadastro de estruturas de apoio às embarcaçõesmiúdas e pequenas estruturas1médias estruturas5grandes estruturas7Certidão para desinterdição de áreas ou desembargo de atividadesárea menor que 10 há1área acima de 10 há até 50 ha3área acima de 50 há5Credenciamento de Associações de Reposição FlorestalPrimeiro credenciamento7Recredenciamento de Associações4Revalidação de credenciamento9(*) Redação dada pelo Decreto nº 49.391, de 21 de fevereiro de 2005TIPO DE SERVIÇOSNÍVEL DE COMPLEXIDADEAutorização do uso de fogo em queima controlada da palha da cana-de-açúcar, para cada 100 ha (cem hectares) ou fração da área a ser queimada1III. a) Quantidade de horas técnicas despendidas nas análises, segundo nível de complexidadeNÍVEL DE COMPLEXIDADEQUANTIDADE DE HORAS DESPENDIDAS NA ANÁLISENível 104Nível 208Nível 310Nível 416Nível 524Nível 630Nível 740Nível 850Nível 980III. b) Outros documentos· Certidão de consumidor de produtos florestais: 01 UFESP´s· Licença para transporte de produtos florestais: 0,5 UFESP´s· Certidão negativa ou positiva de multas florestais: 04 UFESP´s
Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009 Publicado em: 05-12-2002 - RETIFICAÇÃO EM 06/12/2002 Atualizado em: 10/12/2024 12:20 47.400.doc


Anexo
ANEXO ÚNICO a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009 PREÇO PARA ANÁLISE DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL REALIZADOS PELA CETESB – QUADRO I Tipo de ServiçoValor em UFESP CONSULTA 250 (duzentas e cinquenta) Plano de Trabalho – PT350 (trezentas e cinquenta) ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO350 (trezentas e cinquenta) ANÁLISE RAP CLASSE I extração mineral linha de transmissão e subestações projeto agrossilvo pastoril e reassentamento rural sistema de abastecimento de água sistema de esgoto sistema de irrigação canalização, retificação ou barramento de curso d'água para controle de cheias outras obras hidráulicas distrito industrial loteamento misto (residencial e industrial) loteamento, conjunto habitacional,condomínio estrutura de apoio e embarcações terminal de cargas750 (setecentas e cinquenta) ANÁLISE RAP CLASSE II aterro sanitário aterro industrial usina de reciclagem de compostagem de resíduos sólidos domésticos complexo industrial zona estritamente industrial parques temáticos usina de açúcar e destilaria de álcool complexo turístico1000 (uma mil) ANALISE RAP CLASSE III porto, aeroporto rodovia, ferrovia e metropolitano oleoduto e gasoduto central termoelétrica e hidroelétrica1500 (uma mil e quinhentas) ANÁLISE EIA E RIMA EIA e Rima classe II3000 (três mil) EIA e Rima classe III4500 (quatro mil e quinhentas) Consulta Baixo Impacto35 (trinta e cinco) PREÇO PARA ANÁLISE DE INTERVENÇÕES EM ÁREAS DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS, ÁREAS DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS E NA SERRA DO ITAPETI REALIZADOS PELA CETESB – QUADRO II O preço para análise das solicitações será de 20 UFESPs. PREÇO PARA ANÁLISE DE SOLICITAÇÕES DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, DE INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DOCUMENTOS ESPECÍFICOS REALIZADOS PELA CETESB – QUADRO III I - o preço para análise de solicitações de supressão de vegetação nativa e de corte de árvores isoladas será de 15 UFESPs; II - o preço para emissão da Autorização para manejo florestal sob regime sustentado será de 40 UFESPs; III- o preço para análise de solicitações de intervenção em áreas de preservação permanente será de 15 UFESPs; IV - o preço para emissão de Parecer Técnico Florestal será de 30 UFESPs; V - o preço para emissão de Certificado de Cadastro de Estruturas de Apoio às Embarcações será de: 15 UFESPs para estruturas miúdas e pequenas; 90 UFESPs para estruturas médias; e 150 UFESPs para estruturas grandes; VI - o preço para emissão de Certidão para Desinterdição de Áreas ou Desembargo de Atividades será de: 15 UFESPs para área até 10 ha; 40 UFESPs para áreas acima de 10 ha e até 50 ha; e 90 UFESPs para áreas acima de 50 há; VII- o preço para emissão de Autorização do uso de fogo em queima controlada e em queima da palha da cana-de-açúcar será de 15 UFESPs. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.973, de 28 de novembro de 2017 (art.4º) : ANEXO 3 a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 62.973, de 28 de novembro de 2017 QUADRO I - PREÇO PARA ANÁLISE DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL Tipo de Serviço Valor em UFESP CONSULTA 375 TERMO DE REFERÊNCIA - TR 525 Licença prévia - ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO (EAS)525 Licença prévia - RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR (RAP)2250 Licença prévia - ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – (EIA)6750 Licença de instalação (LI) - EAS525 Licença de instalação (LI) - RAP2250 Licença de instalação (LI) - EIA6750 Licença de operação (LO) e Renovação de LO - EAS525 Licença de operação (LO) e Renovação de LO – RAP2250 Licença de operação (LO) e Renovação de LO - EIA6750 Licença de operação de Regularização LOR* – (EAS)525 Licença de operação de Regularização LOR* – (RAP)2250 Licença de operação de Regularização LOR* – (EIA)6750 Autorização de supressão de vegetação e intervenção em APP - impacto 50 UFESP, para área menor ou igual 1,0 ha; 300 UFESP, para área maior que 1,0 ha e menor que 300 ha; 600 UFESP, para área maior que 300 ha. *Licença de Operação para empreendimentos implantados antes da data de publicação da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Politica Nacional de Meio Ambiente PNMA) PREÇO PARA ANÁLISE DE SOLICITAÇÕES DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, DE INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DOCUMENTOS ESPECÍFICOS REALIZADOS PELA COORDENADORIA DE BIODIVERSIDADE E RECURSOS NATURAIS – QUADRO IV I - o preço para emissão de Certificado Florestal será de: 15 UFESPs em área até 1 ha; 30 UFESPs em área acima de 1 ha e até 100 ha; e 60 UFESPs em área acima de 100 há; II - o preço para credenciamento de Associações de Reposição Florestal será de: 150 UFESPs para o primeiro credenciamento; 60 UFESPs para o recredenciamento de associações; e 300 UFESPs para revalidação de credenciamento; III- outros documentos: O preço para emissão de Certidão de Consumidor de Produtos Florestais será de 1 UFESP; O preço para emissão de Licença para Transporte de Produtos Florestais será de 1 UFESP; O preço para emissão de Certidão Negativa ou Positiva de multas será de 4 UFESPs. PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE LICENÇAS REALIZADAS PELA CETESB – QUADRO V O preço para a análise dos pedidos de renovação de licenças será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor em UFESP do preço da análise da licença concedida. (*) Revogado pelo Decreto nº 62.973, de 28 de novembro de 2017
Decreto Estadual de São Paulo nº 47.400 de 04 de dezembro de 2002