Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.400 de 04 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar ao órgão competente do SEAQUA a suspensão ou o encerramento das suas atividades.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009 "Artigo 5° - Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo a suspensão ou o encerramento das suas atividades."; (NR)
§ 1º
A comunicação a que se refere o "caput", deverá ser acompanhada de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.§ 2° - O órgão competente do SEAQUA deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas, no prazo de 60 dias.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009
§ 2º
A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas, no prazo de 60 (sessenta) dias."; (NR)§ 3° - Após a restauração e/ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar um relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação.§ 4° - Ficará o declarante sujeito às penas previstas em lei, em caso de não cumprimento das obrigações assumidas no relatório final.Artigo 6° - As restrições ao uso verificadas após a recuperação da área devem ser averbadas no Registro de Imóveis competente.Artigo 7° - Os órgãos estaduais competentes somente poderão proceder ao encerramento das empresas sujeitas ao licenciamento ambiental após comprovação da apresentação do relatório final previsto § 3° do artigo 5°.Artigo 8° - Qualquer órgão ou entidade da administração direta, indireta e fundacional, integrante ou não do SEAQUA, que deva emitir parecer ou exarar qualquer tipo de manifestação nos processos que versem sobre licenciamento ambiental de atividades, tem o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentá-los, contado da data em que os autos estiverem instruídos com todos os documentos necessários.Artigo 9° - O órgão competente do SEAQUA poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como, para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data do protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009"Artigo 9° - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data de protocolização do requerimento até seu deferimento ou indeferimento."; (NR)§ 1° - Nos casos em que o licenciamento estiver sujeito à apresentação de estudo de impacto ambiental e de seu relatório e/ou estiver aguardando a realização de audiência pública, o prazo para análise será de 12 meses.§ 2° - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão competente do SEAQUA.(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009§ 2° - Os prazos estipulados no "caput" poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo."; (NR)(*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.120, de 09 de dezembro de 2024