Art. 11
Será devido o preço de análise em todos os requerimentos que objetivem a concessão de licença ambiental, em qualquer de suas modalidades, bem como, em todas as manifestações técnicas."Artigo 11 - Os requerimentos que tiverem por objeto a concessão de licença ambiental, em qualquer de suas modalidades, bem como as manifestações técnicas ficam sujeitos ao pagamento de preço de análise.Parágrafo único - O pagamento do preço de que trata o "caput" deste artigo será dispensado nas seguintes hipóteses:1. quando forem interessados:a) a administração pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados e dos Municípios;b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por finalidade a promoção da saúde, da educação, da promoção ou assistência social ou da proteção ambiental, desde que reconhecidas de utilidade pública pela União ou pelo Estado;2. quando tiverem por objeto os seguintes empreendimentos, obras ou atividades:a) averbação de reserva legal, recomposição de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas degradas, desde que executados voluntariamente, sem vinculação com processo de licenciamento, nem decorrentes de imposição administrativa;b) obras para proteção de recursos hídricos e para desocupação e recuperação de áreas degradadas e de áreas de risco;c) corte e queima de culturas agrícolas para fins de controle fitossanitário, desde que a necessidade esteja atestada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou decorra de exigência legal específica;d) construção, ampliação ou regularização de residência unifamiliar popular, com área construída total de até 60m² (sessenta metros quadrados), decorrente de projeto elaborado sob responsabilidade técnica de órgão municipal, desde que o interessado não possua outro imóvel, não tenha licença similar nos últimos 5 (cinco) anos e sua renda familiar não exceda a 5 (cinco) salários mínimos;e) supressão de vegetação nativa necessária para a construção ou ampliação das residências unifamiliares populares de que trata a alínea anterior, não podendo a supressão exceder a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);f) supressão de vegetação nativa e intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, quando solicitada por agricultores familiares ou oriundos de assentamentos federais ou estaduais;g) projetos e planos habitacionais de interesse social realizados por companhias habitacionais cujo controle acionário pertença ao poder público.". (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 48.919, de 02 de setembro de 2004