Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.400 de 04 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 10
O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão competente do SEAQUA, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
§ 1° - O prazo estipulado no "caput" poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão competente do SEAQUA.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009 "Artigo 10 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados do recebimento da respectiva notificação. (NR) § 1° - O prazo estipulado no 'caput' poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo."; (NR)
§ 2º
O não cumprimento, pelo empreendedor, do prazo estipulado neste artigo, ensejará o arquivamento de seu pedido de licença ambiental.
§ 3º
O arquivamento do procedimento de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, mediante novo pagamento do preço de análise.