JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.400 de 04 de dezembro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O preço de análise será fixado:

I

pelos órgãos central e executores da Secretaria do Meio Ambiente, em razão dos custos despendidos pelo órgão ambiental que deva se manifestar;

II

pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, nos termos da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976 e sua regulamentação. § 1º - O preço de análise para expedição das licenças ambientais prévia, de instalação e de operação, e das licenças específicas, emitidas pela Secretaria do Meio Ambiente será cobrado separadamente, de acordo com o Anexo I. § 2° - O requerente efetuará o recolhimento do valor apurado previamente à obtenção dos serviços requeridos, anexando o respectivo comprovante ao pedido de licença ou de serviços. § 3° - Nos casos em que, após o protocolo do pedido, verificar-se que o tipo, porte ou complexidade do empreendimento não foi auferido corretamente, será exigida a diferença do valor apurado, antes da emissão do documento solicitado. § 4º - O preço de análise deverá ser recolhido separadamente ao Fundo Especial de Despesa da Administração da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção dos Recursos Naturais ou ao Fundo Especial de Despesa do Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais ou ao Fundo Especial de Despesa do Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente, ou à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, conforme a competência dos órgãos que devam manifestar-se no procedimento de licenciamento.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009 "II - pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no âmbito de suas competências."; (NR)

§ 1º

O preço de análise das solicitações de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, bem assim de licenças e autorizações específicas, emitidas pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, será cobrado separadamente, de acordo com o Anexo I, ressalvadas as hipóteses previstas no Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976. (NR)

§ 2º

Nos casos em que, após a protocolização do pedido, verificar-se que o tipo, porte ou complexidade do empreendimento não foram aferidos corretamente, será exigida a diferença do valor apurado, antes da emissão do documento solicitado. (NR)

§ 3º

O preço de análise deverá ser recolhido separadamente ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais ou ao Fundo Especial de Despesa do Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente, ou à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, conforme a competência dos órgãos que devam manifestar-se no procedimento de licenciamento. (NR)

§ 4º

Nas hipóteses em que o processo de análise de pedido de licença, por motivos ou contingências imputáveis ao solicitante, demandar a realização de amostragens, ensaios e análises laboratoriais pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo ou, ainda, o acompanhamento de tais atividades por parte dessa empresa, serão as respectivas despesas cobradas separadamente, à razão de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor constante da Tabela de Preços Comerciais de Produtos e Serviços vigente na CETESB.". (NR)(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009"§ 5° - Na ocorrência do previsto no § 4º deste artigo, o requerente efetuará o recolhimento da quantia apurada após comunicação da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo especificando o valor dos serviços realizados e juntará o respectivo comprovante ao pedido de licença.".(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.120, de 09 de dezembro de 2024§ 5º - Os valores alusivos aos preços de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo órgão ambiental. (NR)(*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.120, de 09 de dezembro de 2024§ 6º - A CETESB poderá instituir tabela complementar destinada a ressarcir as despesas que excederem os preços definidos no Anexo I deste decreto.§ 7º - Facultar-se-á ao empreendedor interessado acesso à planilha de despesas realizadas pelo órgão ambiental para a análise da licença.Artigo 13 - Nos casos de licenciamentos cuja competência esteja afeta à União, em que o Estado deve emitir pareceres técnicos, cabe ao empreendedor arcar com o preço de análise.Artigo 14 - O arquivamento do procedimento de licenciamento ambiental, bem como o indeferimento por ausência de pressupostos legais, não implica a devolução dos valores recolhidos.Artigo 15 - Os órgãos competentes do SEAQUA estabelecerão procedimentos específicos para disciplinar a aplicação dos disposto neste decreto no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 23, 24 e 25 do Decreto n° 9.714, de 19 de abril de 1977 e os artigos 42, 43 e 44 do Decreto n° 26.116, de 29 de outubro de 1986.Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2002GERALDO ALCKMINANEXO Ia que se refere o § 1º do artigo 12 do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002PREÇO DE ANÁLISE PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES, PARECERES TÉCNICOS E OUTROS DOCUMENTOS I - O preço de análise para todos os requerimentos relativos aos procedimentos, para fins de licenciamento ambiental, de atribuição dos órgãos de licenciamento da Secretaria do Meio Ambiente é estabelecido com base na seguinte fórmula:P = (C x H) onde:P = preço cobrado em reais, expresso em UFESP´s;C = custo da hora técnica;H = quantidade média de horas técnicas despendidas na análise, de acordo com os quadros I, II e III, conforme se aplica.II - A Secretaria do Meio Ambiente fixará os valores a serem atribuídos a H, em regulamento próprio.- retificação abaixo - leia-se como segue e não como constou:II - A Secretaria do Meio Ambiente fixará os valores a serem atribuídos a C, em regulamento próprio.III - O valor do preço de análise será limitado no mínimo em 10 (dez) UFESP´s e no máximo em 30.000 UFESP´s.IV - Quando houver dificuldade em auferir-se o preço de análise de imediato, será efetuado um recolhimento prévio correspondente a 10 (dez) UFESP´s, devendo o requerente complementar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que for notificado, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento.V - Os empreendimentos e atividades sujeitos ao preço de análise fixado no inciso I estão relacionados nos Quadros que integram este Anexo.VI - O preço de análise a ser exigido para as concessões de renovações de licenças será fixado com base na seguinte fórmula:P = 0,5 x L onde:L = Preço da Licença concedida, a ser renovadaQUADRO IPREÇO PARA ANÁLISE DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTALI. a) Relatório Ambiental Preliminar - RAP e Plano de Recuperação de Área Degradada - PRADTIPOS DE SERVIÇOS NÍVEL DE COMPLEXIDADEAnálise de Consultas1Análise de PRAD2Plano de Trabalho de empreendimentos energéticos (Res. SMA 14/01)2Análise de RAP Classe IExtração mineralLinha de transmissão e sub estaçõesUsina de açúcar e destilaria de álcoolProjeto agrossilvo pastoril e reassentamento ruralSistema de abastecimento de águaSistema de esgotoSistema de irrigaçãoCanalização, retificação ou barramento de curso d'água p/ controle de cheiasOutras obras hidráulicas2Análise de RAP Classe IIDistrito industrialLoteamento misto (residencial e industrial)Loteamento, Conjunto habitacionalCondomínioTransbordo de resíduos domésticosUnidade de transbordo e armazenamento de resíduos industriaisassociados ou não a instalação industrialDepósito ou comércio atacadista de produto químico ou inflamávelEstrutura de apoio a embarcaçõesTerminal de cargas3Análise de RAP Classe IIIAterro sanitárioAterro industrialUsina de reciclagem de compostagem de resíduos sólidos domésticosIncinerador para resíduos domésticosIncinerador para resíduos de serviço de saúdeIncinerador p/ resíduos industriais, integrados ou não a instalação industrialSistema de tratamento para resíduos de serviço de saúdeSistema de tratamento reciclagem e disposição final de resíduos sólidos industriais associado ou não a instalação industrialComplexo industrialZona Estritamente IndustrialParques temáticosComplexo turístico4Análise de RAP classe IVZona Estritamente IndustrialPorto, AeroportoRodovia, Ferrovia e metropolitanoOleoduto e gasodutoCentral termoelétrica e hidroelétrica5I. b) Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA E RIMATIPOS DE SERVIÇOS/NÍVEL DE INTERFERÊNCIA (*)NÍVEL DE COMPLEXIDADEAnálise de EIA e RIMA Classe I (nível de interferência até 12)5Análise de EIA e RIMA Classe II (nível de interferência de 13 a 24)6Análise de EIA e RIMA Classe III ( nível de interferência > de 24)7(*) O quadro I.b.1 especifica os níveis de interferênciaI. c) Quantidade de horas técnicas despendidas nas análise, segundo nível de complexidadeNÍVEL DE COMPLEXIDADEQUANTIDADE DE HORAS DESPENDIDAS NA ANÁLISENível 140Nível 280Nível 3120Nível 4160Nível 5240Nível 6480Nível 7960I. d) Nos casos em que, após a análise do RAP, for exigida a apresentação do EIA e respectivo RIMA, as horas despendidas na análise do RAP serão deduzidas.I. e) O valor apurado, conforme os itens I.a, I.b e I.c, corresponde aos custos de análise na fase da Licença Prévia - LP.I. f) O valor do preço de análise para a Licença de Instalação corresponde a 40% do valor da análise do documento que possibilitou a concessão da Licença Prévia, sendo o mesmo percentual aplicado para a Licença de Operação. Nos casos de LI ou LO fracionadas, este valor incidirá sobre cada licença solicitada.QUADRO I.b.1 - ATRIBUIÇÃO DOS PESOS, SEGUNDO NÍVEL DE INTERFERÊNCIAA complexidade de análise de EIA e RIMA é definida a partir do nível de interferência do empreendimento nos meios físico, biótico e antrópico, constatado por meio das informações contidas no RAP ou no Plano de Trabalho, conforme tabela a seguir. A cada tipo de interferência atribuem-se pesos de 0 a 3, de acordo com a significância da interferência constatada.O nível de complexidade de análise de EIA e RIMA é dado pela somatória dos pesos obtidos, e classificados, conforme segue:Nível de interferência baixo: até 12 pontosNível de interferência médio: de 13 a 24 pontosNível de interferência alto: mais de 24 pontosPESOSTIPOS DE INTERFERÊNCIA01231. Águas superficiais2. Águas subterrâneas3. Qualidade do ar4. Solo e sub solo5. Formações Florestais e ecossistemas associados ao Domínio Mata Atlântica6. Ecossistema de cerrado7. Ecossistema de várzea8. Ecossistema costeiro9. Sítio espeleológico10. Fauna endêmica e/ou ameaçada de extinçãoPESOSTIPOS DE INTERFERÊNCIA11. Unidades de Conservação (Parques, APA's etc) e APP's (Artigo 2º Lei 4.771/65)12. Área Natural Tombada13. Área de Proteção aos Mananciais14. Comunidade tradicional e/ou indígena15. Patrimônio cultural, histórico e arqueológico16. Conflito com o uso e ocupação do solo17. Implantação de outros programas, planos e projetos na área18. Relocação da população19. Travessia de cursos d'água20. Desapropriação de áreas21. Infra estrutura existente (água, esgoto, resíduo sólido)22. Sobrecarga nos sistemas públicos e na super estrutura instalada23. Macro estrutura regionalQUADRO IIPREÇO PARA ANÁLISE DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES LOCALIZADOS EM ÁREAS DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS, ÁREAS DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS E NA SERRA DO ITAPETITIPOS DE SERVIÇOS/ANÁLISESNível de complexidadeUSO RESIDENCIALAdaptação de empreendimento residencial unifamiliar anterior a LPM01Residência unifamiliar01Adaptação de edifício residencial anterior a LPM02Edifício Residencial02Adaptação de condomínio / conjunto residencial anterior a LPM03Condomínio / conjunto residencial03USO INDUSTRIALIndústria - ME 01Adaptação de empreendimento industrial anterior a LPM02Indústria02Empreendimentos minerários03Adaptação de empreendimentos minerários anteriores a LPM03USO COMERCIALEscritórios comerciais01Lanchonete / Restaurante01Outros usos relacionados à atividade comercial não especificados01Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM01Hotel / Motel02Piscicultura / pesque-pague / pesqueiro02Supermercado / hipermercado02Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM02USO COMERCIALComplexos turísticos e de lazer / Parques temáticos / Clubes03Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM03USO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSDutos e caixas subterrâneas, bases e postes para telefonia01Emissora de rádio01Oficina mecânica01Pátio / estacionamento01Torre de Transmissão / Torre de telefonia01Outros usos relacionados à prestação de serviços não especificados01Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM01Garagem de ônibus02Posto de abastecimento e de serviços02Rede de abastecimento de água (implantação / extensão - pública ou particular)02Rede coletora de esgoto (implantação / extensão – pública ou particular)02Rede de energia elétrica (implantação / extensão)02Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM02ETA - Estação de Tratamento de Água03ETE - Estação de Tratamento de Esgoto03Linhas de Transmissão de Energia03Oleoduto / gasoduto03SES - Sistema de Esgoto Sanitário03STA - Sistema de Tratamento de Água03Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM03USO INSTITUCIONALCasa de repouso / Casa de retiro religioso01Delegacia01Igreja / Templos religiosos01Instituição assistencial / filantrópica01Instituição de ensino (pública ou privada)01Outros usos relacionados à atividade institucional não especificados01Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM01USO INSTITUCIONALHospital / Pronto Socorro / Posto de Saúde (público ou particular)02Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM02Cemitério03Penitenciária03Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM03OUTROS USOS OU ATIVIDADESAncoradouro de pequeno porte01Desassoreamento de rios e córregos01Desdobro de área01Limpeza de lagos e tanques01Movimento de terra (em área de até 01 ha.)01Remembramento de área01Outros usos ou atividades não especificados01Adaptação de usos descritos acima anteriores a LPM (o que couber)01Abertura de estrada (exceto rodovias)02Áreas de Bota Fora02Áreas de Empréstimo02Criadouros de animais02Desmembramento de área02Formação de dique / lagos / tanques02Movimento de terra (em área de 01 ha. até 10 ha.)02Obras de pavimentação / drenagem / contenção02Adaptação de usos descritos acima anteriores a LPM (o que couber)02Aterro Sanitário03Disposição de resíduos sólidos inertes em cava de mineração03Loteamento / parcelamento de solo03Movimentação de terra (em área acima de 10 ha.)03Rodovias / Praças de Pedágio / Áreas de Apoio03Adaptação de usos descritos acima anteriores a LPM (o que couber)03ANÁLISE DE EMPREENDIMENTOS - LEI DE ZONEAMENTO INDUSTRIALIncinerador de Resíduos Sólidos03Usina Asfáltica03Usina de Compostagem03Outros empreendimentos analisados com base na Lei de Zoneamento Industrial03II. a) Quantidade de horas técnicas despendidas nas análises, segundo nível de complexidadeNÍVEL DE COMPLEXIDADEQUANTIDADE DE HORAS DESPENDIDAS NA ANÁLISENível 105Nível 210Nível 340II. b. Parecer de Viabilidade:* empreendimentos em áreas acima de 10 ha = 17 UFESP's* outros empreendimentos = 10 UFESP'sQUADRO IIIPREÇO PARA ANÁLISE DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS QUE IMPLIQUEM SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E DOCUMENTOS ESPECÍFICOSTIPO DE SERVIÇOSNÍVEL DE COMPLEXIDADEAutorização p/ supressão de vegetação nativa, p/ intervenção em área de preservação permanente e p/ intervenção em várzeaárea menor que 10 há1área acima de 10 há até 50 há3área acima de 50 há5Autorização p/ manejo florestal sob regime sustentadoárea menor que 50 há3área acima de 50 há até 500 há7área acima de 500 há9Autorização para corte de árvores isoladasaté 30 árvores1acima de 30 árvores até 100 árvores2acima de 100 árvores4Autorização para uso do fogo em queima controladaquando envolver vistoria4quando não envolver vistoria1Parecer Técnico Florestalárea menor que 30 há2área acima de 30 há até 100 há5área acima de 100 há7Certificado Florestalárea menor que 01 há1área acima de 01 há até 100 há2área acima de 100 há4Certificado de cadastro de estruturas de apoio às embarcaçõesmiúdas e pequenas estruturas1médias estruturas5grandes estruturas7Certidão para desinterdição de áreas ou desembargo de atividadesárea menor que 10 há1área acima de 10 há até 50 ha3área acima de 50 há5Credenciamento de Associações de Reposição FlorestalPrimeiro credenciamento7Recredenciamento de Associações4Revalidação de credenciamento9(*) Redação dada pelo Decreto nº 49.391, de 21 de fevereiro de 2005TIPO DE SERVIÇOSNÍVEL DE COMPLEXIDADEAutorização do uso de fogo em queima controlada da palha da cana-de-açúcar, para cada 100 ha (cem hectares) ou fração da área a ser queimada1III. a) Quantidade de horas técnicas despendidas nas análises, segundo nível de complexidadeNÍVEL DE COMPLEXIDADEQUANTIDADE DE HORAS DESPENDIDAS NA ANÁLISENível 104Nível 208Nível 310Nível 416Nível 524Nível 630Nível 740Nível 850Nível 980III. b) Outros documentos· Certidão de consumidor de produtos florestais: 01 UFESP´s· Licença para transporte de produtos florestais: 0,5 UFESP´s· Certidão negativa ou positiva de multas florestais: 04 UFESP´s
Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009 Publicado em: 05-12-2002 - RETIFICAÇÃO EM 06/12/2002 Atualizado em: 10/12/2024 12:20 47.400.doc

Art. 12, §4º do Decreto Estadual de São Paulo 47.400 /2002