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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.400 de 04 de dezembro de 2002

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Art. 4º

O órgão competente do SEAQUA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009 "Artigo 4° - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:"; (NR)

I

violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

II

omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

III

superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.

Parágrafo único

- Antes de ser proferida a decisão, o interessado será notificado para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data do seu recebimento.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 47.400 /2002