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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.400 de 04 de dezembro de 2002

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Art. 3º

No prazo máximo de 5 anos, contado da data da publicação deste decreto, os responsáveis por empreendimentos e atividades, que tenham obtido licença ambiental sem a indicação do seu prazo de validade, deverão ser convocados pelo órgão competente do SEAQUA para requerer sua renovação.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 47.400 /2002