Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.400 de 04 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O órgão competente do SEAQUA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009 "Artigo 4° - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:"; (NR)
I
violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II
omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III
superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
Parágrafo único
- Antes de ser proferida a decisão, o interessado será notificado para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data do seu recebimento.