Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.400 de 04 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar ao órgão competente do SEAQUA a suspensão ou o encerramento das suas atividades.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009 "Artigo 5° - Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo a suspensão ou o encerramento das suas atividades."; (NR)
§ 1º
A comunicação a que se refere o "caput", deverá ser acompanhada de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.§ 2° - O órgão competente do SEAQUA deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas, no prazo de 60 dias.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009
§ 2º
A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas, no prazo de 60 (sessenta) dias."; (NR)§ 3° - Após a restauração e/ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar um relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação.§ 4° - Ficará o declarante sujeito às penas previstas em lei, em caso de não cumprimento das obrigações assumidas no relatório final.Artigo 6° - As restrições ao uso verificadas após a recuperação da área devem ser averbadas no Registro de Imóveis competente.Artigo 7° - Os órgãos estaduais competentes somente poderão proceder ao encerramento das empresas sujeitas ao licenciamento ambiental após comprovação da apresentação do relatório final previsto § 3° do artigo 5°.Artigo 8° - Qualquer órgão ou entidade da administração direta, indireta e fundacional, integrante ou não do SEAQUA, que deva emitir parecer ou exarar qualquer tipo de manifestação nos processos que versem sobre licenciamento ambiental de atividades, tem o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentá-los, contado da data em que os autos estiverem instruídos com todos os documentos necessários.Artigo 9° - O órgão competente do SEAQUA poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como, para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data do protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009"Artigo 9° - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data de protocolização do requerimento até seu deferimento ou indeferimento."; (NR)§ 1° - Nos casos em que o licenciamento estiver sujeito à apresentação de estudo de impacto ambiental e de seu relatório e/ou estiver aguardando a realização de audiência pública, o prazo para análise será de 12 meses.§ 2° - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão competente do SEAQUA.(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009§ 2° - Os prazos estipulados no "caput" poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo."; (NR)(*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.120, de 09 de dezembro de 2024