Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.400 de 04 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Secretaria do Meio Ambiente expedirá as seguintes modalidades de licenças ambientais:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009 "Artigo 1º - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo expedirá as seguintes modalidades de licenças ambientais:"; (NR)
I
Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II
Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III
Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.149, de 10 de dezembro de 2009 "Parágrafo único - As Licenças Prévia, de Instalação e de Operação poderão, a critério da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e sem prejuízo do pagamento dos respectivos preços de análise, englobar os documentos a que se referem os incisos I a IV do artigo 2º da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 13.542, de 8 de maio de 2009.";