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Artigo 9-a do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.400 de 04 de dezembro de 2002

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Art. 9-a

O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no artigo 15 da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 9-a do Decreto Estadual de São Paulo 47.400 /2002