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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.896 de 18 de setembro de 2024

Institui o Comitê Intragovernamental de Energia e Mudança do Clima. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituído o Comitê Intragovernamental de Energia e Mudança do Clima – CIMC com a finalidade de subsidiar a elaboração e acompanhar a implementação de ações e de políticas públicas sobre mudança do clima e energias renováveis, no âmbito do Poder Executivo.

Art. 2º

– Compete ao CIMC:

I

orientar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da Administração Pública que impactam, direta ou indiretamente, os compromissos assumidos pelo Estado na campanha mundial Race to Zero, para alcance da neutralidade de emissões líquidas de carbono até o ano de 2050 e para adaptação do Estado aos efeitos da mudança do clima;

II

monitorar:

a

a implementação de ações e políticas relacionadas à mudança do clima e às energias renováveis;

b

a implementação do Plano Estadual de Ação Climática – PLAC-MG;

c

a atualização do Inventário de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa;

d

o Registro Público de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa do Estado de Minas Gerais;

III

propor revisões periódicas de aperfeiçoamento do PLAC-MG que contemplem, entre outros:

a

o Plano de Descarbonização para o Estado de Minas Gerais em um contexto de Brasil neutro em carbono até 2050;

b

as metas integradas ao eixo estratégico de adaptação à mudança do clima;

c

o fomento a uma economia estadual de baixa emissão de gases de efeito estufa e resiliente à mudança do clima;

d

o fomento à articulação entre a governança do PLAC-MG e das políticas municipais sobre mudança do clima;

IV

estabelecer diretrizes e elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros a serem adotados no Estado para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à mudança do clima;

V

propor mecanismos para incorporação da dimensão climática em políticas, planos e ações em âmbito estadual e estimular a adoção de boas práticas e tecnologias de baixo carbono;

VI

contribuir com o diálogo entre Poder Público e sociedade civil, estimulando os debates acerca das mudanças climáticas e energias renováveis em órgãos e entidades do Poder Executivo, municípios, setor produtivo, meio acadêmico, sociedade civil organizada e meios de comunicação social;

VII

propor a regulamentação e implementação de instrumentos econômicos, em especial o mercado de carbono, para a promoção de uma economia neutra em emissões líquidas de carbono, no âmbito do Estado;

VIII

estimular padrões sustentáveis de produção e consumo, por meio da utilização de instrumentos econômicos e tributários, incluindo iniciativas de licitação sustentável;

IX

instituir grupos de trabalho sobre temas específicos para dar suporte técnico especializado às atividades do CIMC.

Art. 3º

– O CIMC terá a seguinte composição:

I

Vice-Governador, que o presidirá;

II

Secretário-Geral;

III

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

IV

Secretário de Estado de Governo;

V

Secretário de Estado de Saúde;

VI

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VII

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII

Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias;

IX

Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;

X

Secretário de Estado de Cultura e Turismo;

XI

Secretário de Estado de Casa Civil;

XII

Coordenador Estadual de Defesa Civil do Gabinete Militar do Governador;

XIII

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

XIV

Representante do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais;

XV

Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais;

XVI

Presidente da Companhia de Saneamento de Minas Gerais.

XVII

Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.932, de 31/10/2024.)

§ 1º

– Cada representante deverá indicar um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

– O Presidente do CIMC poderá convidar, sem direito a voto, autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.

Art. 4º

– O CIMC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º

– O quórum de instalação do CIMC será de maioria absoluta de seus membros, e o quórum de deliberação será de maioria simples dos presentes, independentemente da manutenção do quórum de instalação.

§ 2º

– Caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 3º

– O CIMC se manifestará por meio de deliberação, assinada por seu Presidente.

Art. 5º

– O Presidente do CIMC poderá deliberar ad referendum do colegiado nos casos de urgência e relevante interesse público, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão.

Art. 6º

– A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico, logístico e operacional ao funcionamento do CIMC e será exercida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com atribuições de:

I

elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e às atividades do CIMC;

II

organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do CIMC;

III

enviar previamente cópia da pauta de reuniões do CIMC aos membros.

§ 1º

– A documentação a que se refere o inciso I do caput ficará disponível por meio físico ou digital.

§ 2º

– A Secretaria Executiva elaborará a proposta de regimento interno para aprovação pelo CIMC.

Art. 7º

– O CIMC poderá instituir grupos técnicos temporários, sob a coordenação da Secretaria Executiva, para a análise de iniciativas específicas e para coordenação e alinhamento de propostas e políticas.

Parágrafo único

– Os grupos técnicos serão instituídos por ato do CIMC, que indicará:

I

o número de membros;

II

o objetivo;

III

o prazo de encerramento das atividades, limitado a 12 meses, prorrogável por igual período por ato do CIMC;

IV

a Secretaria de Estado co-coordenadora do grupo, quando aplicável.

Art. 8º

– A participação como membro do CIMC ou de seus grupos técnicos será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

Art. 9º

– Fica revogado o Decreto nº 48.292, de 28 de outubro de 2021.

Art. 10

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO ============================================================ Data da última atualização: 1º/11/2024.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.896 de 18 de setembro de 2024