Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.896 de 18 de setembro de 2024
Institui o Comitê Intragovernamental de Energia e Mudança do Clima. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
– Fica instituído o Comitê Intragovernamental de Energia e Mudança do Clima – CIMC com a finalidade de subsidiar a elaboração e acompanhar a implementação de ações e de políticas públicas sobre mudança do clima e energias renováveis, no âmbito do Poder Executivo.
orientar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da Administração Pública que impactam, direta ou indiretamente, os compromissos assumidos pelo Estado na campanha mundial Race to Zero, para alcance da neutralidade de emissões líquidas de carbono até o ano de 2050 e para adaptação do Estado aos efeitos da mudança do clima;
o Plano de Descarbonização para o Estado de Minas Gerais em um contexto de Brasil neutro em carbono até 2050;
o fomento a uma economia estadual de baixa emissão de gases de efeito estufa e resiliente à mudança do clima;
o fomento à articulação entre a governança do PLAC-MG e das políticas municipais sobre mudança do clima;
estabelecer diretrizes e elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros a serem adotados no Estado para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à mudança do clima;
propor mecanismos para incorporação da dimensão climática em políticas, planos e ações em âmbito estadual e estimular a adoção de boas práticas e tecnologias de baixo carbono;
contribuir com o diálogo entre Poder Público e sociedade civil, estimulando os debates acerca das mudanças climáticas e energias renováveis em órgãos e entidades do Poder Executivo, municípios, setor produtivo, meio acadêmico, sociedade civil organizada e meios de comunicação social;
propor a regulamentação e implementação de instrumentos econômicos, em especial o mercado de carbono, para a promoção de uma economia neutra em emissões líquidas de carbono, no âmbito do Estado;
estimular padrões sustentáveis de produção e consumo, por meio da utilização de instrumentos econômicos e tributários, incluindo iniciativas de licitação sustentável;
instituir grupos de trabalho sobre temas específicos para dar suporte técnico especializado às atividades do CIMC.
Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.932, de 31/10/2024.)
– Cada representante deverá indicar um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
– O Presidente do CIMC poderá convidar, sem direito a voto, autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.
– O CIMC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
– O quórum de instalação do CIMC será de maioria absoluta de seus membros, e o quórum de deliberação será de maioria simples dos presentes, independentemente da manutenção do quórum de instalação.
– O Presidente do CIMC poderá deliberar ad referendum do colegiado nos casos de urgência e relevante interesse público, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão.
– A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico, logístico e operacional ao funcionamento do CIMC e será exercida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com atribuições de:
elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e às atividades do CIMC;
organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do CIMC;
– A documentação a que se refere o inciso I do caput ficará disponível por meio físico ou digital.
– O CIMC poderá instituir grupos técnicos temporários, sob a coordenação da Secretaria Executiva, para a análise de iniciativas específicas e para coordenação e alinhamento de propostas e políticas.
o prazo de encerramento das atividades, limitado a 12 meses, prorrogável por igual período por ato do CIMC;
– A participação como membro do CIMC ou de seus grupos técnicos será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
ROMEU ZEMA NETO ============================================================ Data da última atualização: 1º/11/2024.